quarta-feira, 17 de julho de 2013

Documentos Contábeis



Documentos Contábeis e Documentos Legais :

Documentos Contábeis


Os documentos contábeis devem ser arquivados em ordem cronológica de data , em alguns casos em ordem cronológica de lançamentos nos livros fiscais ,separados e arquivados por mês , por trimestre ou por ano ,de conformidade com o volume de documentos de cada empresa .


Os principais documentos contábeis são :
- notas de compra/serviços
- notas de vendas/serviços
- extratos bancários
- duplicatas pagas
- comprovantes de despesas/custos
- cópias de cheques
- comprovantes de débitos/créditos bancários
- outros documentos contabilizados

Documentos Legais

Os documentos legais podem ser divididos e arquivados em 8 setores distintos :

100 - FEDERAL
200 - ESTADUAL
300 - MUNICIPAL
400 - MINISTÉRIO DO TRABALHO
500 - CONTRATOS
600 - INSS
700 - SINDICAL
800 - DIVERSOS

Por sua vez, cada setor é dividido em:

100 - FEDERAL

101 - Cadastro Geral de Contribuintes (CNPJ)
102 - Declaração do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica
103 - Ficha de Alteração do CNPJ
104 - Pedido de Restabelecimento do CNPJ
105 - Certidão Negativa do Imposto de Renda e CRJF
106 - Comunicações de Aumento de Capital
107 - Demonstrativos dos Duodécimos
108 - CAIF
109 - Comunicações de IPI e IRPJ
110 - DIRF
111 - Cartão do CNPJ
112 - Notificações - Auto de Infrações
113 - Baixa do CNPJ
114 - Certidão Negativa por Encerramento de Atividades
115 - Programa de Alimentação ao Trabalhador
116 - DNER
117 - Defesas
118 - Utilidade Pública
119 - Parcelamentos
120 - Termo de Opção - Simples
121 - Autorização do DAC
122 - IPEM
123 - Divisão de Censura de Diversões Públicas
124 - CADE - SDE
200 - ESTADUAL

201 - Declaração Cadastral (DECA)
202 - Declaração para Codificação de Atividade Econômica (DECAE)
203 - Declaração do Movimento Econômico Fiscal (DEMF)
204 - Índice de Participação dos Municípios (DIPAM)
205 - Licença da CETESB
206 - Demonstrativo das Operações Interestaduais
207 - Certidão Negativa do ICM
208 - Autorização para Confecção de Notas Fiscais
209 - Auto de infração
210 - Parcelamento do ICM
211 - Notificações
212 - FIC - Ficha de Inscrição do Contribuinte
213 - Declarações
214 - Alvará de Utilização - Secr. Saúde
215 - Modelos de Notas Fiscais
216 - Comprovação ZONA FRANCA
217 - Conselho Regional de Educação
218 - Secretaria de Segurança Pública (Registro Arma)
219 - IBDF - IBAMA
220 - Defesas
221 - Licença da Divisão do Exercício Profissional
222 - Utilidade Pública
223 - Declaração de Microempresa
224 - Laudos Técnicos
225 - Pedido/ Comunicação Uso Processamento de Dados
226 - Vigilância Sanitária


300 - MUNICIPAL

301 - Guia de Inscrição ou Atualização
302 - Ficha de Inscrição no CCM
303 - Taxas de Licença
304 - Certidão Negativa do ISS
305 - Declaração Anual do Movimento Econômico (DAME)
306 - Cadastramento de Anúncios (CADAN)
307 - Pedido de Vistoria
308 - Comunicados
309 - Imposto Predial
310 - Auto de Infração e Intimação
311 - Autorização para Impressão de Notas Fiscais
312 - Habite-se / Auto Vistoria
313 - Alvará de Funcionamento
314 - Defesas
315 - Utilidade Pública
316 - Declaração de Microempresa
317 - Parcelamentos
318 - Cancelamentos
319 - CONTRU/FICAM
320 - Regime Especial

400 - MINISTÉRIO DO TRABALHO

401 - Cadastro de Empresas
402 - Relação de Empregados Menores
403 - RAIS / DCPIS
404 - CIPA
405 - Certificados de Aprendizagem SENAI
406 - Reclamações Trabalhistas - Defesas
407 - Notificações/ Processos/ Autos de Infração
408 - Certificados de Aprovação das Instalações - CAI/DI
409 - Defesas
410 - Acordo de Compensação
411 - Laudos Técnicos

500 - CONTRATO

501 -Contrato Social - Ata de Constituição
502 -Alterações de Contrato
503 -Contrato de Locação
504 -Contrato de Uso de Veículos
505 -Cadastro da JUCESP506 -Contrato de Assessoria
507 -Contrato de Prestação de Serviços
508 -Reuniões
509 -Publicações em Jornais
510 -Atas
511 -Contratos Diversos
512 -Comprovante de Caução de Locação
513 -Certidão Breve Relato - JUCESP
514 -Xerox das Exigências - JUCESP
515 -Declaração de Alienação de Participações Societárias
516 -Baixa de Firma Individual p/ Transformação em LTDA.
517 -Notificações
518 -Defesas
519 -Recadastramento - São Paulo Firma
520 -Buscas Jucesp/Cartórios

600 - INSS

601 - Pedido de Matrícula (Inicial)
602 - Certificado de Matrícula
603 - Cópia Autenticada de Registros Contábeis (CARC)
604 - Certificado de Regularidade de Situação
605 - Certificado de Quitação
606 - Certificado de Taxa de Seguro
607 - Demonstrativo dos Salários de Contribuição
608 - C..B.
609 - Alterações: Nome, Endereço, CGC
610 - Declarações de Rendimento do INSS
611 - Comprovante Inscrição Contribuição Individual
612 - Carnês dos Sócios
613 - Recadastramento
614 - Autos de Infração
615 - Defesas
616 - SESI
617 - Termo Ação Fiscal – TAF
618 - Parcelamentos

700 - SINDICAL

701 - Contribuição Sindical e Assistencial do Empregador
702 - Conselho Regional de Farmácia
703 - Dissídios Coletivos
704 - Acordos
705 - SENAI - CIESP - FIESP
706 - FINAME
707 - Certidões e Registros
708 - CRA
709 - CORCESP
710 - Conselho Regional de Contabilidade
711 - CRECI
712 - CREA
713 - Correspondência Sindicato Patronal
714 - CONAR (Legislação e Processos)
715 - SUSEP
716 - Certidão Negativa de Débito Salarial
717 - Conselho Regional de Medicina
718 - EMBRATUR
719 - Conselho Nacional do Cinema

800 - DIVERSOS

801 - CACEX
803 - Certidão de Registro de Capital Estrangeiro
804 - Procurações / Declarações
805 - Balanços e Balancetes
806 - Documentos dos Sócios ( xerox )
807 - Marcas e Patentes
808 - Correspondências
809 - Consultas
810 - Certidões Negativas - Fórum - Cartórios - J.Federal - FGTS
811 - Escrituras
812 - Apuração do Ativo Imobilizado - TELESP
813 - Ajustes de Balanço
814 - Laudo de Avaliação
815 - Relatórios
816 - Inventário
817 - Depósito Inicial
818 - Cadastro de Fornecedores e Associações
819 - Convocações
820 - Atestado de Residência e Capacidade Técnica
821 - Cadastro de Bancos
822 - Mapas de Depreciações
823 - Alvarás
824 - Seguros
825 - Carta de Fiança
826 - Eletrobras
827 - BNDES
828 - Consórcios

As guias de recolhimento dos impostos e contribuições, bem como outros documentos estão
divididos em 5 (cinco) pastas como segue:

PASTA A/1

1- Guias de Recolhimento do INSS
2- Guias de Recolhimento e Relação dos Empregados do FGTS
3- Guias de Recolhimento do IRRF, Pessoas Jurídica e Contribuição Social
4- Guias de Recolhimento do ISS
5- Cadastro de Admissão e Demissão dos Empregados
6- Guias de Recolhimento do PIS, Finsocial e COFINS
7- Guias de Recolhimento e Relação dos Funcionários de Contribuição Sindical e Assistencial
8- Folhas e Envelopes de Pagamento PASTA B/2

PASTA A/2

9- Guias de Apuração e Recolhimento do ICM
10- Guias de Apuração e Recolhimento do IPI
11- Orientações e Comunicados
12- Memos – Empresa Contábil

PASTA C/3

17- Balanços
18- Balancetes
19- Cadastros e Declarações
20- IBGE
21- DCTF

PASTA D/4

25 - Fichas Financeiras e Informes de Rendim.
26 - Folhas de Pagamento e Pro-Labore
32 - Documentos dos Autônomos

PASTA E/5

FUNCIONÁRIOS

40 – Empregados Desligados

FONTE: Sonia Maria de Souza

sábado, 13 de julho de 2013

Senado aprova regulamentação do trabalho doméstico

O plenário do Senado aprovou no último dia (11) o projeto de lei complementar que regulamenta o trabalho doméstico. Os principais pontos do projeto, que foi formulado por uma comissão mista de deputados e senadores e relatado pelo senador Romero Jucá (PMDB-RR), tratam das regras para cumprimento da jornada de trabalho semanal de 44 horas e do pagamento dos encargos trabalhistas pelo empregador.

Uma das soluções construídas por Jucá, após negociação com as centrais sindicais e o governo, é o estabelecimento de um banco de horas para que patrões e trabalhadores domésticos possam fazer a compensação de horas trabalhadas a mais ou a menos. Pela proposta aprovada, as primeiras 40 horas extras mensais devem ser pagas em dinheiro até o sétimo dia do mês seguinte e as demais poderão formar um banco de horas que será usufruído pelas trabalhadoras em, no máximo, um ano.

Quanto aos encargos a serem pagos pelos patrões, o projeto aprovado diz que eles terão de pagar 8% de contribuição patronal ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mais 8% referentes ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e 3,2% relativos ao recolhimento antecipado da indenização que os trabalhadores receberão se forem demitidos sem justa causa. Com isso, Jucá eliminou a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, a ser paga pelo empregador em caso de demissão injustificada. Com o recolhimento de alíquota extra, a indenização dos trabalhadores será garantida e eles receberão diretamente da Caixa Econômica Federal quando forem demitidos.

Para evitar sobrecarregar o orçamento das famílias, Jucá fez a redução na alíquota do INSS, de 12% no caso dos empregadores não domésticos e também dos empregadores domésticos atualmente. Entretanto, o senador não conseguiu acordo com o governo sobre este ponto e o trecho pode ser vetado pela presidenta Dilma Rousseff quando o projeto seguir para sanção presidencial. Além disso, os patrões terão de pagar 0,8% de seguro acidente de trabalho para os empregados.

No relatório, Jucá acrescentou mais de dez emendas, como a que define a obrigatoriedade do aviso prévio de 30 dias pelo empregado. O relator ainda acolheu, quando o texto estava na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), propostas como a que cria mais uma possibilidade de rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

Em plenário, foram apresentadas mais emendas, das quais três foram aprovadas. Um delas estabelece que o empregado não será responsável por despesas de alimentação quando estiver acompanhando os patrões em viagens. Outra emenda aprovada estabelece que, nessas viagens, a hora de trabalho será 25% maior, podendo ser convertida em banco de horas a critério do empregado.


Por fim, a última emenda aprovada em plenário estabelece que as novas alíquotas que os empregadores deverão pagar só entrarão em vigor 120 dias após a publicação da nova lei. Com a aprovação do projeto no Senado, o texto segue agora para a Câmara dos Deputados. Se receber novas alterações, a matéria retornará ao Senado para a última votação antes de seguir para sanção presidencial.

O projeto foi discutido durante aproximadamente três meses, após a aprovação da chamada PEC (Proposta de Emenda à Constituição) das Domésticas. A Emenda Constitucional 72, que estendeu aos domésticos todos os direitos concedidos aos demais trabalhadores previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O relatório de Jucá, no entanto, faz uma série de adaptações das leis trabalhistas à realidade do serviço prestado às famílias.

FONTE: Mariana Jungmann (Repórter da Agência Brasil)

CCJ aprova ampliação de parcelamento de débitos do Supersimples


Pela proposta, as empresas terão direito de parcelar as dívidas decorrentes de fatos geradores até 31 de dezembro de 2006, e não mais 31 de janeiro. A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou, na terça-feira (2), proposta que aumenta os casos em que é possível parcelar os débitos de empresas que pagam o Simples Nacional (Supersimples), um regime tributário diferenciado destinado a pequenas empresas. 
A medida está prevista no Projeto de Lei Complementar 25/07, do ex-deputado Barbosa Neto, segundo o qual as empresas têm direito de parcelar as dívidas decorrentes de fatos geradores até 31 de dezembro de 2006. Pela regra atual, o parcelamento só é permitido para fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006.
O projeto modifica o Estatuto Nacional da Microempresa (Lei Complementar 123/06) e tramita em conjunto com outros sete projetos de lei complementar. Alguns deles permitem o parcelamento de débitos em geral do Supersimples.
O relator na CCJ, deputado Felipe Maia (DEM-RN), defendeu a medida.

Tramitação
A proposta, que tramita em regime de prioridade, foi aprovada pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio e rejeitada pela Comissão de Finanças e Tributação. Ela segue para análise em Plenário.

Íntegra da proposta: PLP-25/2007

FONTE: Camara

segunda-feira, 24 de junho de 2013

PRINCÍPIOS BALIZADORES DE AUDIÊNCIA TRABALHISTA

DA DESIGNAÇÃO E INSTALAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS

a) A Reclamação Trabalhista poderá ESCRITA ou VERBAL, nos termos do artigo 840 CLT, e recebida e protocolada a petição, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, NOTIFICANDO O MESMO a comparecer em audiência, que será a primeira desimpedida DEPOIS de 05 dias, sendo que na prática, o prazo mínimo para designação de audiência, conta-se a partir da notificação ao reclamado, conforme o artigo 841 da CLT.

b) Nos termos do Provimento GP/CR 23/2006, os prazos para designação de audiências serão os seguintes:
Art. 28. A audiência de instrução e julgamento deverá ser designada, a contar do dia da distribuição, nos seguintes prazos:
I – médio de quinze dias úteis, no rito sumaríssimo;
II – médio de trinta dias, nos processos de alçada exclusiva das Varas;
III - médio dos quarenta dias, no rito ordinário, quando a audiência inaugural for fracionada em instrução e julgamento;
IV – não superior a 180 (cento e oitenta) dias, no rito ordinário, quando se tratar de audiência una.

c) De acordo com os artigos 813 a 817 da CLT, as audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizadas na sede do Juízo ou Tribunal, em dias úteis previamente fixados, entre 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar cinco horas seguidas, salvo se houver matéria urgente.

d) Nos casos excepcionais de que trata o art. 155 do CPC, os atos processuais correrão em segredo de Justiça, quando o exigir o interesse público e em processos que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. O processo trabalhista estará contido no que diz respeito ao interesse público e será aplicado o segredo de Justiça pelo Juízo, em casos que tratem de assédio sexual envolvendo pessoas casadas, menores e outros como exemplo, e neste caso somente as partes e procuradores poderão consultar os autos, em exceção ao art. 779 da CLT.

e) Em casos especiais poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado com 24 horas de antecedência.

f) Nas audiências deverão estar presentes, os escrivães ou chefes de secretaria e o Juiz, que declarará aberta a audiência, sendo que o escrivão ou chefe da secretaria fará o chamamento das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.

g) Se até 15 minutos após a hora marcada, o juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo apenas constar no livro de registros das audiências.

h) O juiz deverá manter a ordem no recinto, determinando até mesmo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem, sendo detentor do poder de polícia na audiência, nos termos dos artigos 816 da CLT e 445 do CPC.

i) O Magistrado possui como dever, tratar com urbanidade as partes, os advogados e testemunhas, nos termos do artigo 35, inciso IV da LC 35, de 14/03/1979 – LOMAN, respondendo eventualmente por abuso de autoridade, prevista na lei 4898/65.

j) Por outro lado, o Estatuto da Advocacia, lei 8/906/94 estabelece em seu artigo 6º, que não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.


quarta-feira, 12 de junho de 2013

Dívidas Impagáveis

Milhares de pessoas e empresas se encontram sufocadas por dívidas que, infladas pelos acréscimos de juros, multas e correção monetária, se tornaram absolutamente impagáveis.

Os devedores que se encontram nessas condições vivem assustados e, sempre receosos da visita do oficial de justiça, evitam manter conta em bancos, comprar ações e outras operações financeiras,  com medo bloqueio judicial. Quando adquirem um imóvel ou carro, sempre os colocam em nome dos filhos, dos parentes e até dos amigos, como forma de burlar a inevitável penhora.

Entretanto, no caso de falecimento do devedor, ou das pessoas cujos nomes foram utilizados para transferir um imóvel, veículo ou ações, o problema se estende para os herdeiros, de um lado e outro, fomentando as demandas judiciais que não acabam nunca.

O mais interessante de tudo isso é que a culpa pelas proporções incríveis das dívidas nem sempre são do devedor. E a ganância do credor pode alterar todo o quadro de seu direito.

É que na maioria dos casos estas dívidas nem são tão grandes assim. É que o credor, principalmente os bancos, vão acrescentando na dívida, juros contratuais, juros de mora, correção monetária, multas contratuais, comissão de permanência e honorários de advogados, entre outras despesas, e a dívida vai crescendo numa progressão que se torna absolutamente impagável.

Se o devedor tem um imóvel, que não seja o de sua residência, o credor se serve do rigor da lei e o penhora. O imóvel vai à praça  e quando é arrematado  o valor apurado não é suficiente para quitar a dívida, então, o devedor perde os seus  bens e continua devendo.

O  resultado é que o devedor se torna um indivíduo improdutivo, acuado, pressionado e aos poucos vai se sentindo desanimado, incapaz e sem coragem para levar adiante sua vida em sociedade e sua vida familiar.
 O estresse causado por este estado de angústia, quando prolongado, traz consequência danosa também para a saúde. É a pressão alta, a falta de sono, a fadiga e a depressão.

Mas o importante em tudo isso é que estes problemas têm solução, às vezes simples e rápidas. Em milhares de casos que chegaram aos tribunais os valores cobrados são abusivos, em razão do contrato ou em razão da aplicação imprópria de juros, ou ainda pela inserção de multas não aplicáveis ou até de cobrança de valores maiores que os devidos.

Em muitos casos a capitalização é indevida, os juros não são cumuláveis e a aplicação de multas mensais, ou multas sobre juros, por absurdas, são extirpadas da planilha de cálculos pelo juiz.   
Conforme recentes decisões dos tribunais a multa e os juros de mora não são devidos se for constatada abuso em cláusula contratual ou cobrança de parcelas indevidas. Também a  comissão de permanência só pode ser cobrada quando  não for cumulativa com correção monetária, multa e juros, e os honorários advocatícios serão sempre proporcionais e compensados quando qualquer parcela indevida for cobrada.
Alguns credores, principalmente os bancos, reconhecendo a vulnerabilidade de suas contas e pretendendo levantar o balanço do estabelecimento, acertam com o devedor uma “confissão de dívida” que, entre outras avenças, define o valor da dívida.

A ideia é que a confissão da dívida evitasse o reexame das contas e o contrato primitivo, com cláusulas abusivas ou não, bem como as operações precedentes. Era uma tentativa de apagar o passado e deixar que, ao final, restasse legítimo e expressamente reconhecido o valor da dívida confessada.
Mas, felizmente, os tribunais mudaram o entendimento e agora as confissões de dívida já não inibem o reexame das contas antigas e tudo pode podem ser contestado e alterado na fase judicial.

Entretanto, abstraindo destes detalhes jurídicos, o intrigante é saber que uma dívida cobrada com todos os penduricalhos, legais e ilegais, pode dobrar em menos de 08 meses. E como os cálculos sempre processam a capitalização periódica da dívida, no prazo de cinco anos, uma dívida de R$ 1.000,00 pode se transformar em uma dívida de R$ 128.000,00, ou mais, se for originária de um cartão de crédito.
Importante observar que nesse cálculo não se está considerando qualquer índice de correção monetária, é  apenas o valor da dívida nominal. Se houver a aplicação de correção monetária, dependendo do índice utilizado, a soma  da dívida de R$ 1.000,00 poderá chegar a mais de R$ 180.000,00 em cinco anos.
Em síntese, o atraso de uma dívida de R$ 1.000,00, com os juros atualmente praticados pelos bancos, e acrescida das inúmeras formas de juros, multas, capitalização, comissões de permanência, honorários advocatícios e despesas judiciais, na ótica do credor, poderá se multiplicar por até 180 vezes.
Os tribunais já estão atentos também  a estes tipos de abusos e centenas de decisões judiciais já mudaram profundamente este cenário e alteraram estes números.

O devedor, portanto, antes de tudo, deve adotar integralmente as fórmulas de cálculo ditadas pela jurisprudência e depois, devidamente embasado no direito,  buscar em juízo o reconhecimento do real valor de sua dívida.
Vale também negociar com o credor o valor e a forma de pagamento que parecer mais justa para ambas as partes.

A título de informação é bom adiantar que inúmeros acordos judiciais, com devedores pessoas físicas ou jurídicas e estabelecimentos de crédito,  privados e oficiais, têm sido negociados em valores que, em média, representam menos de dez por cento do valor inicialmente cobrado.
Na verdade esta realidade não aflige somente os devedores bancários, mas todos os outros, inclusive os devedores tributários que, em alguns casos, chegam a sofrer pressões mais graves e absurdas que aquelas manejadas pelos bancos, com uma agravante: quase sempre podem dar ensejo a uma ação penal pela sonegação. 
Portanto, sem dúvida, a dívida sempre deverá ser enfrentada, sem medo e sem estresse, só assim poderá deixar de ser um pesadelo e permitir que a sua correta apuração possa render  efetivos benefícios para os devedores e, claro, também  para os credores que poderão recuperar parte dos créditos já considerados perdidos.

 A Jurisprudência dos Tribunais:
  Processo AgRg no REsp 767771 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0119083-0
Relator (a) Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 05/09/2006
Data da Publicação/Fonte DJ 20.11.2006 p. 325
Ementa:
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APLICABILIDADE - AÇÃO REVISIONAL - CLÁUSULAS ABUSIVAS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - NÃO ACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ - DESPROVIMENTO.

1 - Com relação à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite que, ao se cumprir a prestação jurisdicional em Ação Revisional de contrato bancário, manifeste-se o magistrado acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. Assim, consoante reiterada jurisprudência desta Corte, admite-se a revisão de todos os contratos firmados com instituição financeira, desde a origem, ainda que se trate de renegociação. Precedentes.
2 - Quanto à cobrança da comissão de permanência, a Eg. Segunda Seção desta Corte já firmou posicionamento no sentido de ser lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo admissível, entretanto, seja cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios. Incidência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ.
Precedentes (Resp 699.181/MG, AgRg Resp nº s 688.627/RS e 712.801/RS). Face à previsão contratual de multa e juros moratórios em caso de atraso no pagamento, correta a vedação da cobrança da comissão de permanência.

6 - Agravo regimental desprovido.
Processo Resp 713329 / RS RECURSO ESPECIAL 2004/0182894-9
Relator (a) Ministro ARI PARGENDLER (1104)
Relator (a) p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108)
Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Data do Julgamento23/08/2006
Data da Publicação/Fonte DJ 07.12.2006 p. 270
Ementa:
Ação revisional de contratos de abertura de crédito em conta-corrente, de desconto de títulos e de refinanciamento. Mora. Encargos ilegais.
1. Caracterizada a cobrança, pela instituição financeira, de parcela abusiva, somente restam autorizados os efeitos da mora depois de apurado o valor exato do débito, afastada, no caso, a multa moratória.
2. Recurso especial do banco provido, por maioria, em menor extensão, e recurso da cliente deste não conhecido.
Processo AgRg no REsp 896269 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2006/0228799-8
Relator (a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096)
Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento 06/12/2007
Data da Publicação/Fonte DJ 18.12.2007 p. 271
Ementa:
CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULA 182. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS ILEGAIS. MANUTENÇÃO NA POSSE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO.

- Impossível, nos contratos bancários, a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa contratual.
- "É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada".
- A simples cobrança de encargos ilegais descaracteriza a mora.
Afastada a ocorrência da mora, o bem deve ser mantido na posse do devedor.
- Para evitar sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito o devedor deve provar os requisitos fixados pela jurisprudência (Resp 527.618/CÉSAR).
- Quem recebe pagamento indevido deve restituí-lo, para obviar o enriquecimento sem causa. Não importa se houve erro no pagamento.
- É possível o depósito da parte incontroversa da dívida, sendo feita a eventual complementação com a liquidação da sentença.
Processo EDcl no REsp 937530 / PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0069373-8
Relator (a) Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (1127)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 20/09/2007
Data da Publicação/Fonte DJ 08.10.2007 p. 310
Ementa:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE
JUROS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº S. 05 E 07 DO STJ 1.
 Quanto à capitalização em periodicidade anual entende a jurisprudência consolidada neste Tribunal que nos contratos bancários firmados com instituições financeiras é possível a incidência da capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuada (Resp 590563/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 20/3/2006; AgRg no REsp 682704/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 7/11/2005).

In casu, não se verifica a comprovação do preenchimento dessa condição; portanto, não há de ser permitida a incidência de capitalização anual.
2. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, sendo este improviso.

Dívidas Impagáveis
Síntese:
É sabido que a inflação foi contida desde alguns anos atrás, mas as taxas de juros ainda continuam elevadíssimas.
Apesar disso a oferta de crédito pelos bancos continua em ritmo crescente.

Entretanto, milhares de pessoas e empresas estão atoladas em dívidas, cujos valores foram se acumulando e chegou a um ponto em que se tornaram absolutamente impagáveis.
Os devedores continuam sem rumo, crescem as execuções judiciais e até o momento ainda não se tem um caminho para dar solução à inadimplência.
Portanto fica a dúvida:
O que faz com que estas dívidas cresçam com tanta rapidez?
 Resposta:
O que acontece é que os bancos, e os credores de uma forma geral, querem receber os seus créditos com todas as vantagens iniciais. Ou seja, com os juros remuneratórios do capital, com os juros de mora pelo atraso no pagamento, com a atualização monetária, com as multas contratuais, e o pior, com a chamada comissão de permanência. E isso, somado, e capitalizado, ou seja, apurado a cada mês e sobre os valores apurados cobrados mais os juros, correção e multas, vira uma bola de neve e se torna realmente uma dívida absolutamente impagável.
Há uma possibilidade jurídica de questionar estas dívidas, mesmo quando já estão na justiça com ordens de penhora de bens?

Resposta:
Sem dúvida nenhuma. É perfeitamente possível discutir estas dívidas na justiça, antes ou depois de iniciada a execução.

Na grande maioria dos casos existem cobranças indevidas, multas, taxas ou juros abusivos, capitalização imprópria, entre outros vícios.
Em muitos casos as próprias cláusulas do empréstimo são abusivas.
O que não pode é o devedor ficar parado, inerte, e concordar com os abusos.
O que seria uma cláusula abusiva no contrato de financiamento ou empréstimo?

Resposta:
Uma cláusula notoriamente abusiva é a cumulação de multas juros e correção monetária  com a comissão de permanência. A jurisprudência dos tribunais superiores já definiu que a comissão de permanência, quando cobrada por entidade bancária, é legal, contudo não podem ser cumulativa com juros, correção monetária e multas. E mais, não pode fixada pelo banco, nem mesmo contratualmente, e sim deve ser apurada considerando a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil.

Neste caso, se houver previsão contratual quanto a comissão de permanência, o credor terá que optar pela comissão de permanência ou pela correção, juros e multas.
 Outro aspecto muito interessante é a incidência da multa. Se o credor faz opção pela multa, ou seja, deixa de cobrar a comissão de permanência, a multa deve ser proporcional à parte do contrato que não foi cumprida.
Por exemplo: se a multa é incidente sobre o valor do contrato e o devedor já pagou 50%  da dívida a multa também terá que ser reduzida em 50%, ou apenas incidir sobre o valor restante da dívida sem os juros. (os juros só entram depois e não incidem sobre a multa).
Para que o devedor possa se defender é necessário depositar na justiça o valor dívida?

Resposta:
Exceto na execução fiscal, que é regida por norma processual própria, nas dívidas bancárias ou decorrentes de negócios jurídicos comuns, já não existe a exigência de depositar o valor da dívida, ou oferecer bens a penhora, para que o executado possa embargar a execução.
Em algumas situações o devedor pode até mesmo se antecipar à execução e ajuizar uma ação declaratória destinada a desconstituir o título executivo. E em  casos em que a execução contiver vício ou estiver prescrita,  o devedor poderá apresentar uma exceção de pré-executividade, que é uma forma rápida de defesa em casos especiais.
Com quanto tempo prescrevem as dívidas?

Resposta:
Para as dívidas contraídas antes da vigência do novo código civil o prazo era de 20 anos e as dívidas contraídas posteriormente, o prazo é de 10 anos, e mais, em alguns casos deve ser observada uma regra de transição.
Por isso, os casos concretos devem ser examinados à luz dos respectivos documentos e não podem ser generalizados. 

Mas apenas para ilustrar é bom salientar que as dívidas de Direito Pessoal,  por exemplo,  prescrevem com 10 anos contados da data do vencimento da obrigação.

Já as dívidas de caráter cambial, como a nota promissória e outros, prescrevem em 03 anos contados da data do seu vencimento, conforme estabelecido na  LUG - Lei Uniforme de Genebra.
E mais, mesmo se a execução cambial já tiver em andamento e se o credor deixar o processo parar por período superior a três anos, sem requerer qualquer providência para o seu prosseguimento, poderá ocorrer à prescrição intercorrente.

Mas, é importante, o que prescreve é a possibilidade de buscar o recebimento do crédito pela via da execução, não pela forma comum, chamada de “processo de conhecimento” ou pela “ação monitória”. 
O cheque, por exemplo, deixa de ser cheque e não pode mais ser mais compensado ou pago pelo banco depois de seis meses partir da data da expiração do prazo de sua apresentação, mas pode ser cobrado pela via da ação monitória ou pela ação de locupletamento, que são formas diferentes de cobrança e que, respeitados alguns formalidades processuais, poderão chegar ao mesmo lugar.
O prazo de prescrição para o avalista na nota promissória é o mesmo do devedor principal?

Resposta:
Não. O prazo de prescrição para o avalista, se não tiver assinado nenhum contrato à parte e nem tiver sido beneficiado com o resultado da dívida, será de apenas 03 anos.
Isso porque o valor cambiário da nota promissória desaparece com o prazo de prescrição e fica apenas o direito do credor de buscar receber do devedor principal, pela via da ação de conhecimento em razão do Direito Pessoal.

Assim, o credor não poderá incluir o devedor na ação de cobrança de título de crédito prescrito, porque a figura do avalista é meramente cambiária, ou seja, prevalece apenas em relação ao título de crédito e não em relação ao devedor.

Mas, cuidado, não se deve confundir avalista com fiador, são duas figuras jurídicas diferentes. Nestas considerações não se está tratando da figura jurídica do fiador, mas, tão somente, do avalista.

Avalista é aquele que assina no próprio título de crédito como garantidor daquele documento cambiário e não assina nenhum contrato além do título. Fiador é aquele que assina um contrato como garantidor da dívida, ou dos compromissos, de responsabilidade do afiançado.


Extraído de: www.jurisway.org.br




sexta-feira, 31 de maio de 2013

Saiba tudo sobre o empreendedor individual (MEI) e os cuidados com a justiça do trabalho



O Empreendedor Individual, também chamado de Microempreendedor individual - MEI é a pessoa que trabalha por conta própria de forma legalizada como pequeno empresário.
A Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal pudesse se tornar um Empreendedor Individual legalizado.
Entre as vantagens oferecidas pela lei está a obtenção do registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), que facilitará a abertura de conta bancária, pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais.
Além disso, o Empreendedor Individual será enquadrado no Simples Nacional, ficando isento dos tributos federais (PIS, COFINS, IPI, Imposto de Renda e CSLL).
O Microeempreendedor deverá efetuar o pagamento de um valor fixo mensal, que atualmente é de R$ 32,10, se exercer atividades ligadas ao comércio ou indústria ou R$ 36,10, quando a atividade for de prestação de serviços. Esse valor é destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS, dependendo da atividade. Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo.
O recolhimento desses valores para previdência social permite que o Empreendedor Individual tenha acesso aos benefícios previdenciários como auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, dentre outros.
Para se tornar um empreendedor individual, é necessário preencher alguns requisitos:
  1.  Faturar no máximo até R$ 60.000,00 por ano;
  2. Não ter participação em outra empresa como sócio ou titular;
  3. Ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.

Neste artigo, alertamos para os cuidados que o empreendedor individual deve ter no que tange ao terceiro requisito acima mencionado. É preciso ficar atento não só aos custos para manter um empregado, mas, sobretudo quanto à legislação trabalhista.
Conforme já mencionado, o empregado contratado não poderá receber salário menor que o piso da categoria profissional a qual pertença, ou, na falta desta, ao salário mínimo.
O microempreendedor individual deverá preencher a guia do FGTS e Informação à Previdência Social (GFIP) e entregá-la até o dia 7 do mês subsequente ao trabalhado, na Caixa Econômica Federal por meio de um sistema chamado Conectividade Social. Ao preencher e entregar a GFIP, o Empreendedor Individual deverá depositar o FGTS, calculado à base de 8% sobre o salário do empregado e mais 3% de contribuição Previdenciária.

É esse recolhimento, efetuado pelo empreendedor Individual que possibilitará ao empregado os direitos previstos na legislação previdenciária como, por exemplo, aposentadoria, seguro-desemprego, auxílio por acidente de trabalho ou doença ou licença maternidade.
Assim, podemos concluir que o custo total do empregado para o Empreendedor Individual é 11% do respectivo salário do empregado, sendo de 3% (parte do empregador) e de 8% (parte do empregado).
Contudo, é preciso lembrar que embora exista legislação que trata de forma diferenciada os empreendedores individuais, no que tange ao recolhimento de tributos, essa diferenciação não existe na justiça do trabalho.
Para a Justiça do Trabalho não existem diferenças entre uma grande industria, uma rede de supermercados ou um simples microempreendedor individual quanto se trata dos direitos e garantias individuais dos trabalhadores.

Por isso é preciso ficar atento quanto aos direitos trabalhistas, dentre os quais destacamos: jornada de trabalho, horas extras, férias e 13º salário. Isto porque uma única ação trabalhista para comprometer, seriamente, os negócios do Empreendedor Individual, a ponto de ser obrigado a fechar o próprio negócio.

Para saber mais mande e-mail para : baadvocacia@aasp.org.br
ou entre contato através do fone: (11) 3104-9398/(11) 2546-1906.

Autora: Dra. Silvia Brito

terça-feira, 28 de maio de 2013

Era digital - Mundo Cibernético - Crime e castigo

O Senado aprovou ontem projeto que tipifica os crimes cometidos na internet, conhecidos como cibernéticos. A legislação brasileira não prevê punições para esses crimes, que acabam enquadrados como outros delitos que não têm relação direta com a rede mundial de computadores.
Pelo projeto, passa a ser crime invadir dispositivos eletrônicos alheios que estejam ou não conectados à rede mundial de computadores com o objetivo de obter ou adulterar dados - como celulares, notebooks, desktops, tablets ou caixas eletrônicos.
Os dispositivos não precisam estar conectados à internet no momento da invasão para que o crime seja configurado. Também será classificado como crime produzir, oferecer ou vender programas de computadores que permitam a invasão. A pena prevista é de três meses a um ano de prisão, além de multa.
A pena deve ser ampliada de um sexto a um terço se, na invasão, houver prejuízo econômico à pessoa ofendida - como nos casos de invasões de contas bancárias ou clonagens de cartões de crédito. Também há pena maior para quem obtiver informações sigilosas ou violar comunicações eletrônicas privadas ou segredos comerciais, como senhas ou conteúdos de e-mails. Nesses casos, a pena pode ser fixada em seis meses a dois anos de detenção e multa.
Se as vítimas forem autoridades públicas, o projeto também prevê aumento nas penalidades. Outra mudança é a tipificação do crime de interrupção de serviço na internet ou telefônico, normalmente cometida por hackers. A pena estipulada no projeto é de um a três anos de detenção, além de multa.
O projeto já foi aprovado na Câmara, mas volta para análise dos deputados porque sofreu mudanças no Senado durante a sua tramitação.

Resposta

Relator do projeto, o senador Eduardo Braga (PMDB-AM) disse que a lei vai dar "respostas à sociedade" até que a Casa aprove mudanças definitivas no Código Penal brasileiro. "No novo código, nós poderemos mudar a dosimetria das penas e ampliar o escopo dos crimes", afirmou.
O projeto que tipifica os crimes cibernéticos tramita há mais de 12 anos no Congresso. A discussão foi destravada em maio, depois do vazamento das fotos da atriz Carolina Dieckmann na internet. A análise do projeto ficou parada no Senado por mais de três meses porque um grupo de parlamentares defendia a aprovação das mudanças na legislação paralelamente à análise do Código Penal.
Após pressão do governo, o texto acabou aprovado em votação simbólica (sem o registro individual dos votos) ontem num acordo firmado entre os líderes partidários do Senado.

Desburocratização

O Senado deu ontem o primeiro passo para aprovar projeto que obriga a Justiça a abater o tempo de pena cumprida temporariamente pelo preso em sua condenação definitiva.
Aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, o texto altera o Código Penal ao determinar que o juiz considere o tempo cumprido em prisão temporária ou provisória.

Na prática, isso já ocorre se o preso conseguir comprovar por meio de um advogado que já cumpriu de forma parcial, ou integralmente, a sua pena. De autoria do Ministério da Justiça, o projeto foi apresentado para tornar automática contagem da pena cumprida temporariamente.

Fonte: Diário do Nordeste 

Para saber mais mande-nos um e-mail para torcarant@adv.oabsp.org.br ou ligue para (11) 98142-8161.


Antonio C. Torrano.



terça-feira, 14 de maio de 2013

Era digital. Mais de 8.000 detentos serão monitorados eletronicamente.


Mais de 8.000 presos beneficiados com a saída temporária de Natal e Ano Novo, ou que cumprem pena em regimes aberto ou semiaberto, serão monitorados eletronicamente neste final de ano. Atualmente, pelo menos cinco estados brasileiros já estão utilizando a tornozeleira eletrônica no sistema carcerário. São eles, Rio de Janeiro, Minas Gerais, São Paulo, Pernambuco e Rondônia. 

A tecnologia possibilita que as autoridades competentes controlem a movimentação dos detentos que saem do presídio, assegurando a fiscalização quanto ao cumprimento das medidas impostas ao preso pelo juiz.

O monitoramento eletrônico está previsto na chamada Lei de Medidas Cautelares (Lei 12.403/2011), como medida diversa da prisão. A maior parte dos presos que serão monitorados nas festas de fim de ano são do estado de São Paulo. Dos cerca de 20.000 detentos paulistas que receberam o indulto natalino este ano, segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), 6.000 usarão a tornozeleira eletrônica. No Rio de Janeiro, 1.440 presos que cumprem pena em regime domiciliar também são controlados por meio do sistema. 

A Vara de Execução Penal do Estado concedeu saída temporária a 292 apenados.

Em Minas Gerais, as tornozeleiras começaram a ser utilizadas no último dia 17, conforme informou a Subsecretaria de Administração Prisional do Estado. A expectativa é, com a nova tecnologia, conseguir monitorar 50 presos do regime aberto ou domiciliar da Vara de Execuções Criminais de Belo Horizonte já agora nas festas de 2012. Em Pernambuco 301 presos que saíram da prisão na última quarta-feira (19/12), para passar as festas com a família, serão monitorados pelas tornozeleiras eletrônicas . Já no Estado de Rondônia, 400 detentos que cumprem prisão domiciliar são controlados eletronicamente.
Além dos estados que já estão usando a ferramenta, outros quatro devem adquirir a tornozeleira já em 2013. 

É o caso da Secretaria de Estado de Justiça do Espírito Santo, que vai lançar edital para licitar a compra das tornozeleiras eletrônicas no início de 2013, no intuito de melhorar o monitoramento de parte dos 14.649 presos que hoje compõem a população carcerária do Estado. 
Além dele, Rio Grande do Sul, Paraná e Amazonas vão realizar licitação ou comprar o equipamento no ano que vem.

Confira como será a saída temporária e o uso do sistema eletrônico em outras regiões do país:

Região Sul - A Superintendência dos Serviços Penitenciários do Rio Grande do Sul informa que está concluindo licitação para compra de tornozeleiras eletrônicas.
O órgão responsável pela população carcerária gaúcha deve adquirir o equipamento no início do ano que vem para monitorar parte da população carcerária do estado, que atualmente é de 29,5 mil pessoas.

O Departamento Penitenciário do governo paranaense também lançará edital para comprar os equipamentos no início do ano que vem. Já o Departamento de Administração Penitenciária de Santa Catarina atualmente realiza teste com o equipamento.

Região Nordeste - No Maranhão, os presos beneficiados com a saída temporária deixaram o cárcere nesta sexta-feira (21/12) sem monitoramento eletrônico.

Região Norte - No Acre, a saída temporária de Natal e Ano Novo começou sexta-feira (21/12) e vai até 1º de janeiro. O estado não monitora presos eletronicamente, assim como o Tocantins e o Pará, que ainda não adquiriram a nova ferramenta.

No Pará terão direito à saída temporária de fim de ano 1.071 presos do regime aberto e semiaberto -620 deles da Região Metropolitana de Belém e outros 451 do interior do estado. 

No Estado, a maioria dos presos sairá nesta segunda-feira (24/12) e retornará no dia 1º.

Já no Amazonas, embora ainda não haja nenhum preso monitorado pela tecnologia, o Governo do Estado realizará licitação das tornozeleiras eletrônicas em 2013.Lá, cerca de 150 presos passarão o Natal com a família.

Fonte: http://cnj.jusbrasil.com.br


Post enviador por


Advogado - formado em ciências Jurídicas pela USF em 2009 - atuante na área Civil - Tributário, detendo capacidade e conhecimento para atuar em outras áreas como Ambiental, informática, Consumidor e Penal.

segunda-feira, 13 de maio de 2013

A validade de intimação de qualquer advogado em caso de pluralidade de patronos


Em grandes escritórios de advocacia é comum o peticionamento solicitando que as intimações do processo sejam feitas em nome de um dos advogados, sob pena de nulidade.

Tal prática é justificável tendo em vista a organização interna dos escritórios, a controladoria dos mesmos e, principalmente, pela alta rotatividade de advogados empregados nestas bancas. 

Num escritório com um número grande de advogados, o controle dos prazos processuais certamente ficará mais fácil e confiável se todas as intimações vierem em nome de um único advogado. 

O Código de Processo Civil não traz nenhuma determinação específica para os casos em que a parte pede que a intimação seja feita em nome de um único advogado. No artigo 236, parágrafo primeiro, o Código apenas disciplina que “É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação”.
Por óbvio que devem ser anulados os atos processuais e seus atos subsequentes dos quais a parte não teve ciência para se manifestar. Ora, se nenhum dos advogados com poderes para representar a parte é intimado de uma decisão, a parte não conseguirá exercer seu direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa. É questão de ordem pública.
Bem distinta é a situação da parte ser representada por vários advogados que compõem uma sociedade de advogados, já que na procuração para representá-la já constam o nome destes vários advogados, sem contar ainda, nos casos em que tais advogados substabelecem os poderes para outros advogados empregados do escritório.

Neste caso, se da publicação constar o nome de qualquer um destes patronos, não há qualquer violação ao preceito do Código Processual civil porque tais advogados possuem poderes para representar a parte, advindo ou da procuração ou do substabelecimento.

Mas, conforme exarado acima, os grandes escritórios, em seus petitórios, inserem pedido ao Juízo para que as intimações sejam feitas em nome de um único advogado, sob pena de nulidade.
Na prática forense, apesar deste pedido de intimação em nome de um único advogado, é pouco comum encontrar decisões judiciais deferindo-o expressamente e determinando que a Serventia proceda as intimações conforme o pedido.
Se forem raras as decisões, mais raras ainda são as impugnações à omissão judicial, através de embargos de declaração, para que seja suprida a omissão e que o Juízo decida expressamente sobre a determinação de intimação em nome de um único advogado, sob pena de nulidade.
E, com isso, o processo tem seu andamento normal.

Ocorre que, geralmente, o advogado que assina as petições em um processo é quem consta nas publicações de intimação e não o advogado indicado para receber as intimações. É corriqueiro que os serventuários não se atentem ao pedido de intimação no nome deste determinado advogado.
Quando isto acontece, se a parte se sentir prejudicada, ela deve pedir a nulidade das intimações que constaram no nome do advogado diverso do que ela indicou. E tal pedido deve ser na primeira oportunidade que couber a parte falar nos autos, conforme prescreve o Código de Processo Civil determina no artigo Art. 245 que “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.”

Desta forma, se houve uma primeira petição do escritório solicitando que as intimações sejam feitas em nome de um advogado e quem é intimado é outro, este escritório deveria na primeira oportunidade informar a nulidade da intimação, demonstrar o prejuízo que a parte teve e pedir novamente que as intimações futuras sejam feitas em nome do advogado indicado.
Apesar de meu  posicionamento contrário, posto que qualquer advogado que tenha poderes para representar a parte pode ser intimado sem gerar nulidade, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgamentos, é no sentido de que, sendo demonstrado o prejuízo à parte, se houve pedido expresso de intimação em nome de um determinado advogado, os atos dos quais não houve intimação em nome deste patrono devem ser anulados. 

Veja-se um recente julgado:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR FAMÍLIA DE VÍTIMA DE ACIDENTE FATAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DO NOVO ADVOGADO DA PARTE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE RECONHECIDA.

1. Consoante entendimento sedimentado desta Corte Superior, havendo pedido expresso para que futuras intimações sejam feitas em nome de procurador específico, a não observância de tal disposição gera nulidade do ato de intimação. 2. Reconhecida a nulidade da intimação da inclusão em pauta para julgamento do recurso especial, bem como dos atos subsequentes do processo. (PET no REsp 1095575/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 05/03/2012) (grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 535, II, DO CPC. OMISSÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PLURALIDADE DE ADVOGADOS.  INTIMAÇÃO DA DECISÃO EM NOME DE APENAS UM DELES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. NÃO PROVIMENTO. 

domingo, 12 de maio de 2013

ENTENDA AS NOVAS REGRAS DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS



A nova lei dos empregados domésticos entrou em vigor nesta quarta-feira, 03 de abril de 2013, e com ela passam a valer os novos direitos equiparando-se estes as demais categorias de trabalhadores. A Emenda Constitucional 77 foi aprovada por unanimidade pelo Senado.

Para a OIT – Organização Internacional do Trabalho - o Brasil torna-se uma referência internacional em relação aos direitos dos trabalhadores domésticos, tornando-se exemplo para outros países.
A nova lei está em consonância com o disposto na convenção 189 da OIT que trata do trabalho decente para os trabalhadores domésticos, garantindo-lhes os mesmos direitos fundamentais que existem para os demais trabalhadores.

Com a promulgação da nova lei passam a valer a jornada de trabalho de 44 horas semanais, tendo como limite oito horas diárias, pagamento de hora extra limitada a duas horas diárias, garantia de intervalo de no mínimo 1 hora para descanso e refeição, para jornadas de trabalho a partir de 6 horas.

Embora ainda dependa de regulamentação, os trabalhadores domésticos também terão assegurado o seguro-desemprego, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), adicional noturno, proteção contra demissão arbitrária ou sem justa causa, salário família, assistência gratuita a dependente até cinco anos de idade em creche e pré-escolas e seguro contra acidentes de trabalho.

Vale lembrar que são considerados empregados domésticos aqueles que prestam serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa física ou família, no âmbito residencial destas, como por exemplo: empregada doméstica, faxineira, caseiro, motorista, babá, cozinheira, lavadeira e cuidadores de idosos.

Sobre a jornada de trabalho de oito horas diária e 44 horas semanais, o intervalo de no mínimo 01h00min hora destinado ao descanso e refeição não é computado como jornada. Por exemplo, o contrato poderá prever jornada de segunda a sexta-feira das 08h00min às 17h00min sendo 01 hora para refeição e descanso e sábado das 08h00min às 12h00min, sem intervalo para almoço.
Neste exemplo, ao final da semana serão 08 horas de trabalho efetivo por dia, totalizando 40 horas e mais 04 horas no sábado, totalizando assim às 44 horas semanais.
O trabalhador doméstico que não trabalha aos sábados deve compensar essas horas ao longo da semana, de segunda a sexta-feira.

Para controle da jornada, sugerimos a adoção de um livro ou folha de ponto, os quais podem ser adquiridos em papelaria, devendo o empregador orientar seu empregado a assinar o ponto e anotar diariamente os horários de chegada e saída para o almoço e horário de saída do trabalho.
Também é aconselhável firmar contrato de trabalho por escrito, ajustando os horários de entrada, saída e intervalo para almoço.

Sobre as horas extras, é permitido ao empregado doméstico estender a jornada em no máximo
duas horas diárias, as quais serão remuneradas com acréscimo de 50%(cinquenta por cento) e 100%(cem por cento) quando realizada aos domingos ou feriados, se ultrapassar o limite diário de duas horas o empregador também deverá pagar com acréscimo de 100% (cem por cento).

Veja o exemplo de como calcular a hora extra de um empregado que recebe um salário mínimo de R$ 678,00 e faça 02 horas extras por dia de segunda a sábado, totalizando assim 12 horas semanais.
Divida R$678,00 por 220 horas e multiplique por 1,50 (R$678/220 x 1,50 = R$4,62. Este é o valor de uma hora extra com 50% de acréscimo.

Multiplique este valor pelo total de horas trabalhadas no mês, no nosso exemplo (R$4,62 x 12 horas = R$55,47 de horas extras).
Além disso, é devido também o DSR – descanso semanal remunerado. Veja como calcular.
Divida o valor das horas extras pela quantidade de dias úteis do mês e multiplique pelos domingos e feriados (R$55,47/26 x 4 = R$8,53 de DSR). Total devido ao empregado é de R$64,00.

A comissão mista criada no Congresso para regulamentar a nova lei, pretende apresentar projeto de criação de um regime tributário diferenciado e simplificado para recolhimento das contribuições devidas pelos empregadores.




Para saber mais mande um e-mail para baadvocacia@aasp.org.br 
ou entre contato com a Dra. Silvia Brito de Araújo através do fone: (11) 3104-9398/(11) 2546-1906.

terça-feira, 7 de maio de 2013

FALSAS COOPERATIVAS SURGEM PARA FRAUDAR A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E MANCHAR O IDEÁRIO COOPERATIVISTA



Tratarei neste trabalho dos aspectos mais relevantes sobre cooperativa de trabalho. Traçarei em linhas gerais a origem história do cooperativismo e seu conceito. Apresentarei os princípios norteadores da Lei Cooperativista 5.764/71. Por fim, abordarei as fraudes trabalhistas praticadas por meio das falsas cooperativas e formas alternativas de combate às irregularidades, atualmente existentes.



1. Origem Histórica

A revolução industrial, ocorrida no século XIX, culminou em longas jornadas de trabalho e baixos salários, trazendo muitas dificuldades socioeconômicas a população.
Os salários percebidos pelos trabalhadores não eram suficientes para suprir suas necessidades básicas.
Diante da crise, em 1844, vinte e oito trabalhadores se reuniram na cidade de Rochdale, na Inglaterra e decidiram acumular capital durante um ano. Findo este prazo, abriram um armazém, onde produtos alimentícios foram comprados em grande quantidade, por um preço menor, sendo, posteriormente, repassados aos trabalhadores por um preço acessível.

O sucesso foi tão grande que em pouco tempo, cerca de dez anos mais tarde, o armazém passou a contar com mais de 1.400 associados.
 Nascia assim, a primeira cooperativa. No Brasil, o ideário cooperativista foi difundido por um francês chamado Jean Maurice Faivre, que fundou em 1847, juntamente com um grupo de europeus, no sertão do Paraná a colônia Tereza Cristina.

2. Legislação Cooperativista

A organização e funcionamento das cooperativas no Brasil são regulados pela Lei 5.764 de 16 de dezembro de 1971, que define a política nacional de cooperativismo, contemplando os princípios cooperativistas e instituindo o regime jurídico das sociedades cooperativas.
Contribuindo para o crescimento do sistema cooperativista brasileiro, o artigo 5.º, XVIII da Constituição Federal, incentivou a criação de cooperativas ao vetar a interferência estatal em seu funcionamento.

Entretanto, com o advento do parágrafo único do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, em 1994, as cooperativas de trabalho se multiplicaram no Brasil e junto com elas as fraudes trabalhistas.

3. Conceito de Cooperativa

De acordo com o dicionário jurídico, cooperativa é derivado do latim cooperativus, de cooperari (cooperar, colaborar, trabalhar com outros), segundo o próprio sentido etimológico, é aplicado na terminologia jurídica para designar organização ou sociedade, constituída por várias pessoas, visando melhorar as condições econômicas de seus associados.
A Lei 5.764/71 define em seu artigo 3º a sociedade cooperativa como um contrato celebrado entre pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem fins lucrativos.
Cumpre destacar que a principal diferença entre a sociedade cooperativa em relação aos demais tipos societários reside em sua estrutura voltada para a prestação de serviços aos seus associados, sem finalidade lucrativa, mediante uma forma avançada de gestão democrática e participativa, denominada autogestão. 

4. Princípios Cooperativistas

Adesão livre e voluntária

O ingresso na cooperativa é uma atividade pessoal devendo ocorrer de forma livre e voluntária, mediante o desejo individual de cooperar para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum.

Gestão livre e democrática

A administração da cooperativa é feita de maneira democrática pelos seus sócios, os quais devem participar ativamente das decisões administrativas, por meio das assembleias gerais.

Participação econômica dos associados

Os sócios de uma cooperativa contribuem de forma equitativa, controlando democraticamente o capital social investido, além de concorrer mensalmente para o custeio administrativo da sociedade, fazendo jus também a eventuais sobras de capital.

Autonomia e independência

As cooperativas têm garantido sua autonomia e independência em relação aos órgãos do governo ou qualquer outra entidade.

Educação, formação e informação.

As cooperativas devem proporcionar aos seus associados, educação, treinamento e informação, de modo a permitir o desenvolvimento pessoal dos cooperados, além de contribuir para o crescimento da política cooperativista.

Cooperação entre cooperativas

Este princípio visa estimular a inter cooperação entre cooperativas singulares, suas federações e confederações, além de visar à união por meio de convênios, intercâmbios comerciais, tecnológicos e financeiros entre as sociedades cooperativas.

Interesse pela comunidade

As cooperativas prestam serviços aos seus associados, objetivando o desenvolvimento da comunidade.

5. Cooperativa de trabalho e suas características

Conforme já mencionado, a cooperativa de trabalho tem por finalidade a associação de trabalhadores, visando o exercício de uma atividade profissional em comum, a qual deve ser exercida mediante adoção de uma administração em regime de autogestão, com autonomia e independência, objetivando melhorar as condições de trabalho e renda de seus associados.
Basicamente a cooperativa de trabalho se diferencia dos demais tipos de sociedades mercantis, por estar pautada no ideal de solidariedade e ajuda mútua entre os sócios, não visando lucros e por possuir uma administração democrática exercida por todos os cooperados.

PRINCIPAIS DIFERENÇAS

CONCEITOS COOPERATIVA EMPRESA MERCANTIL

O que é Sociedade de pessoas físicas, sem finalidade lucrativa.
Sociedade de capital, com finalidade lucrativa.  
Objetivo Prestação de serviços aos sócios cooperados.
Angariar lucros aos seus sócios.
Número de pessoas para constituição Mínima 20 pessoas. Número indeterminado.
Formação dos capitais sociais Quotas – parte ações ou quotas. Forma de Administração Democrática, feita por todos os sócios, onde cada cooperado tem direito a um voto, independente do número de quotas-parte de capital social que possua.

6. Fraude à legislação Trabalhista

O dicionário jurídico conceitua fraude como sendo uma palavra derivada do latim fraus,fraudes (engano, má-fé, logro), entende-se geralmente como o engano malicioso ou a ação astuciosa, promovidos de má-fé, para ocultação da verdade ou fuga ao cumprimento do dever.
A fraude tem por objetivo causar prejuízos a outrem, mediante o descumprimento dos deveres legais.
No direito do trabalho a fraude ocorrerá quando a prática de determinados atos ocasionarem prejuízos ao trabalhador, impedindo que este usufrua dos direitos trabalhistas a que faz jus.
Por este turno, o artigo 9.º da CLT estabelece que: “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente consolidação".

Importante destacar que a fraude trabalhista enseja nulidade absoluta e não simples anulabilidade do ato, como ocorre, por exemplo, na fraude contra credores.

7. Fraudes trabalhistas praticadas por meio de falsas cooperativas

A cooperativa de trabalho surge da união de pessoas visando o exercício de uma atividade comum. Neste diapasão, Vergílio Frederico Perius afirma que: "o contrato de sociedade cooperativa irrompe da expressa união de pessoas físicas que se obrigam à cooperação, mediante fornecimento de bens ou prestação de serviços na construção de uma atividade geradora de trabalho e renda, de tal forma que todos os integrantes do pacto firmado tenham proveito e fique afastado o lucro.”.

Contudo, com o advento do parágrafo único do artigo 442 da CLT, que preceitua a inexistência de vínculo empregatício entre a cooperativa e seu associado e entre este e a tomadora de serviços daquela, surgiram às chamadas pseudo cooperativas.

Essas falsas cooperativas estão afastadas do ideário cooperativista, criadas com o único intuito de fraudar os direitos dos trabalhadores, que na maioria dos casos aderem às falsas cooperativas, atraídos pela oferta de trabalho, muitas vezes anunciados em jornais e mediante a necessidade frente ao desemprego.

Esses trabalhadores, além de não desfrutarem dos benefícios trazidos pela verdadeira cooperativa, ainda ficam a mercê de empresários inescrupulosos que desvirtuam os princípios cooperativistas e suprimem dos trabalhadores seus direitos básicos, como: a férias, 13.º salário, fundo de garantia, dentre outros.

8. Meios alternativos de combate as fraude trabalhistas praticadas pelas falsas cooperativas.

Com o intuito de frear as fraudes trabalhistas realizadas por meio das cooperativas, o Ministério Público do Trabalho tem intensificado a fiscalização junto às cooperativas de trabalho e tomadoras de serviços, com o objetivo de firmar termo de ajuste de conduta para coibir a contratação pelo tomador de serviços de falsas cooperativas.

Para isso, o Ministério Público elaborou um manual com os principais requisitos que o fiscal deve observar quando proceder à fiscalização em cooperativas e tomadoras de serviços, para identificar eventuais irregularidades.

Dentre os requisitos, destaco:

 a) se a cooperativa fiscalizada oferece aos seus associados benefícios, como assistência médica, aquisição de alimentos ou equipamentos a baixo custo, etc.;
 b) se o ganho do associado é relativamente alto para compensar a falta dos direitos trabalhistas garantidos pela CLT;
 c) Se o associado desenvolve sua atividade com autonomia, ou seja, sem subordinação direta ou indireta do tomador de serviços; 
d) Se esta sujeita ao cumprimento de horário fixo de trabalho; 
e) Se o cooperado pode ser substituído por outro;
f) se há identidade profissional entre os cooperados. 
Por exemplo, somente médicos podem participar de cooperativa de serviços médicos.

Ainda no combate às fraudes, o poder executivo encaminhou ao congresso nacional projeto de Lei 7.009/2006, que garante mais direitos aos associados, dispondo sobre a organização e funcionamento das cooperativas de trabalho , institui o programa nacional de fomento às cooperativas de trabalho – pronacoop e dá outras providências.

O projeto de lei chama a atenção ao dispor:

1) garantia aos associados de retiradas equivalentes às horas trabalhadas não inferiores ao piso salarial da categoria; 
2) observância das normas relativas à segurança e saúde do trabalho; 
3) redução do número de associados necessários à constituição de uma cooperativa de 20 (vinte) para 05 (cinco) pessoas; 
4) realização de assembleias gerais a cada 90 (noventa) dias no máximo; 
5) punição para o associado que não participar da assembleia geral.

Outro ponto de destaque é no que tange a fiscalização, que possibilita a dissolução judicial da cooperativa utilizada para realizar qualquer tipo de fraude , sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas cabíveis, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho ou qualquer associado para propor ação de dissolução e reconhecimento do vínculo empregatício dos associados com a cooperativa fraudulenta e sua tomadora de serviços.

Existe, também, a sugestão da criação de uma agência reguladora para fiscalizar as cooperativas de trabalho.

9. Considerações finais

As cooperativas de trabalho nasceram com o objetivo de constituir-se em meios alternativos de melhoria nas condições de trabalho e renda para um contingente expressivo de trabalhadores minguados pelo desemprego, trazendo a estes a possibilidade de inclusão social e o alcance de uma vida mais digna com o controle dos meios de produção, mediante uma forma avançada de gestão democrática e participativa, denominada autogestão.
Entretanto, na prática, o idealismo cooperativista deu lugar ao oportunismo de empresários focados unicamente em reduzir custos e aumentar seus lucros. Oportunismo este que ganha relevo com a participação e conivência de diretores de cooperativas que visam não a melhoria de vida de seus compatriotas, mas sim o patrocínio dos próprios interesses.
É certo que no Brasil os princípios cooperativistas não foram bem assimilados, tanto pelos trabalhadores quanto pelos empresários, haja vista que estes ao contratarem uma cooperativa, vislumbram somente uma oportunidade de aumentar seus lucros por meio da redução dos encargos com mão de obra; enquanto que aqueles ao buscarem uma cooperativa de trabalho, está, apenas, a procura de emprego, não se sentindo, portanto, donos do negócio e, por conseguinte não participam das decisões, tornando-se figuras passivas dentro da sociedade cooperativa.
É justamente essa passividade que enseja uma administração centralizada e, por óbvio desvinculada da lei e do sentimento de associativismo e solidariedade preconizados pelo ideário cooperativista, que se pauta no trabalho coordenado e não no trabalho subordinado, típico da relação de emprego, prevalecendo, assim, o oportunismo dos aproveitadores.
Nesse contexto o Ministério Público do Trabalho vem atuando com excessivo rigor na fiscalização de cooperativas e empresas tomadoras de serviços, causando significativos prejuízos ao setor. Não obstante, serem verdadeiros os motivos que ensejaram as investidas dos organismos protetores, não se pode generalizar.
Para proteger as boas cooperativas e frear eventuais exageros por parte do Ministério Público, a criação de um órgão regulador, proposto pela comissão de estudos da concorrência e regulação econômica da ordem dos advogados de São Paulo, me parece vital para a continuidade e desenvolvimento do cooperativismo brasileiro.
Contudo, é imprescindível um efetivo exame de consciência de todos os envolvidos no setor, para acabar de uma vez por todas com os oportunistas que só pensam em enriquecer a custa da cooperativa. Por fim, faz-se também necessário, além de reprimir, educar todos aqueles que de alguma forma, fazem ou farão parte desta nova forma de trabalho para que se tornem verdadeiros cooperativistas.




Autora: Silvia Brito de Araújo
Contadora e advogada autônoma, especialista em Direito do Trabalho pela Escola Paulista de Direito-EPD e especialização em Direito Cooperativo pela Escola Superior de Advocacia-ESA.

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