terça-feira, 14 de maio de 2013

Era digital. Mais de 8.000 detentos serão monitorados eletronicamente.


Mais de 8.000 presos beneficiados com a saída temporária de Natal e Ano Novo, ou que cumprem pena em regimes aberto ou semiaberto, serão monitorados eletronicamente neste final de ano. Atualmente, pelo menos cinco estados brasileiros já estão utilizando a tornozeleira eletrônica no sistema carcerário. São eles, Rio de Janeiro, Minas Gerais, São Paulo, Pernambuco e Rondônia. 

A tecnologia possibilita que as autoridades competentes controlem a movimentação dos detentos que saem do presídio, assegurando a fiscalização quanto ao cumprimento das medidas impostas ao preso pelo juiz.

O monitoramento eletrônico está previsto na chamada Lei de Medidas Cautelares (Lei 12.403/2011), como medida diversa da prisão. A maior parte dos presos que serão monitorados nas festas de fim de ano são do estado de São Paulo. Dos cerca de 20.000 detentos paulistas que receberam o indulto natalino este ano, segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), 6.000 usarão a tornozeleira eletrônica. No Rio de Janeiro, 1.440 presos que cumprem pena em regime domiciliar também são controlados por meio do sistema. 

A Vara de Execução Penal do Estado concedeu saída temporária a 292 apenados.

Em Minas Gerais, as tornozeleiras começaram a ser utilizadas no último dia 17, conforme informou a Subsecretaria de Administração Prisional do Estado. A expectativa é, com a nova tecnologia, conseguir monitorar 50 presos do regime aberto ou domiciliar da Vara de Execuções Criminais de Belo Horizonte já agora nas festas de 2012. Em Pernambuco 301 presos que saíram da prisão na última quarta-feira (19/12), para passar as festas com a família, serão monitorados pelas tornozeleiras eletrônicas . Já no Estado de Rondônia, 400 detentos que cumprem prisão domiciliar são controlados eletronicamente.
Além dos estados que já estão usando a ferramenta, outros quatro devem adquirir a tornozeleira já em 2013. 

É o caso da Secretaria de Estado de Justiça do Espírito Santo, que vai lançar edital para licitar a compra das tornozeleiras eletrônicas no início de 2013, no intuito de melhorar o monitoramento de parte dos 14.649 presos que hoje compõem a população carcerária do Estado. 
Além dele, Rio Grande do Sul, Paraná e Amazonas vão realizar licitação ou comprar o equipamento no ano que vem.

Confira como será a saída temporária e o uso do sistema eletrônico em outras regiões do país:

Região Sul - A Superintendência dos Serviços Penitenciários do Rio Grande do Sul informa que está concluindo licitação para compra de tornozeleiras eletrônicas.
O órgão responsável pela população carcerária gaúcha deve adquirir o equipamento no início do ano que vem para monitorar parte da população carcerária do estado, que atualmente é de 29,5 mil pessoas.

O Departamento Penitenciário do governo paranaense também lançará edital para comprar os equipamentos no início do ano que vem. Já o Departamento de Administração Penitenciária de Santa Catarina atualmente realiza teste com o equipamento.

Região Nordeste - No Maranhão, os presos beneficiados com a saída temporária deixaram o cárcere nesta sexta-feira (21/12) sem monitoramento eletrônico.

Região Norte - No Acre, a saída temporária de Natal e Ano Novo começou sexta-feira (21/12) e vai até 1º de janeiro. O estado não monitora presos eletronicamente, assim como o Tocantins e o Pará, que ainda não adquiriram a nova ferramenta.

No Pará terão direito à saída temporária de fim de ano 1.071 presos do regime aberto e semiaberto -620 deles da Região Metropolitana de Belém e outros 451 do interior do estado. 

No Estado, a maioria dos presos sairá nesta segunda-feira (24/12) e retornará no dia 1º.

Já no Amazonas, embora ainda não haja nenhum preso monitorado pela tecnologia, o Governo do Estado realizará licitação das tornozeleiras eletrônicas em 2013.Lá, cerca de 150 presos passarão o Natal com a família.

Fonte: http://cnj.jusbrasil.com.br


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Advogado - formado em ciências Jurídicas pela USF em 2009 - atuante na área Civil - Tributário, detendo capacidade e conhecimento para atuar em outras áreas como Ambiental, informática, Consumidor e Penal.

segunda-feira, 13 de maio de 2013

A validade de intimação de qualquer advogado em caso de pluralidade de patronos


Em grandes escritórios de advocacia é comum o peticionamento solicitando que as intimações do processo sejam feitas em nome de um dos advogados, sob pena de nulidade.

Tal prática é justificável tendo em vista a organização interna dos escritórios, a controladoria dos mesmos e, principalmente, pela alta rotatividade de advogados empregados nestas bancas. 

Num escritório com um número grande de advogados, o controle dos prazos processuais certamente ficará mais fácil e confiável se todas as intimações vierem em nome de um único advogado. 

O Código de Processo Civil não traz nenhuma determinação específica para os casos em que a parte pede que a intimação seja feita em nome de um único advogado. No artigo 236, parágrafo primeiro, o Código apenas disciplina que “É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação”.
Por óbvio que devem ser anulados os atos processuais e seus atos subsequentes dos quais a parte não teve ciência para se manifestar. Ora, se nenhum dos advogados com poderes para representar a parte é intimado de uma decisão, a parte não conseguirá exercer seu direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa. É questão de ordem pública.
Bem distinta é a situação da parte ser representada por vários advogados que compõem uma sociedade de advogados, já que na procuração para representá-la já constam o nome destes vários advogados, sem contar ainda, nos casos em que tais advogados substabelecem os poderes para outros advogados empregados do escritório.

Neste caso, se da publicação constar o nome de qualquer um destes patronos, não há qualquer violação ao preceito do Código Processual civil porque tais advogados possuem poderes para representar a parte, advindo ou da procuração ou do substabelecimento.

Mas, conforme exarado acima, os grandes escritórios, em seus petitórios, inserem pedido ao Juízo para que as intimações sejam feitas em nome de um único advogado, sob pena de nulidade.
Na prática forense, apesar deste pedido de intimação em nome de um único advogado, é pouco comum encontrar decisões judiciais deferindo-o expressamente e determinando que a Serventia proceda as intimações conforme o pedido.
Se forem raras as decisões, mais raras ainda são as impugnações à omissão judicial, através de embargos de declaração, para que seja suprida a omissão e que o Juízo decida expressamente sobre a determinação de intimação em nome de um único advogado, sob pena de nulidade.
E, com isso, o processo tem seu andamento normal.

Ocorre que, geralmente, o advogado que assina as petições em um processo é quem consta nas publicações de intimação e não o advogado indicado para receber as intimações. É corriqueiro que os serventuários não se atentem ao pedido de intimação no nome deste determinado advogado.
Quando isto acontece, se a parte se sentir prejudicada, ela deve pedir a nulidade das intimações que constaram no nome do advogado diverso do que ela indicou. E tal pedido deve ser na primeira oportunidade que couber a parte falar nos autos, conforme prescreve o Código de Processo Civil determina no artigo Art. 245 que “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.”

Desta forma, se houve uma primeira petição do escritório solicitando que as intimações sejam feitas em nome de um advogado e quem é intimado é outro, este escritório deveria na primeira oportunidade informar a nulidade da intimação, demonstrar o prejuízo que a parte teve e pedir novamente que as intimações futuras sejam feitas em nome do advogado indicado.
Apesar de meu  posicionamento contrário, posto que qualquer advogado que tenha poderes para representar a parte pode ser intimado sem gerar nulidade, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgamentos, é no sentido de que, sendo demonstrado o prejuízo à parte, se houve pedido expresso de intimação em nome de um determinado advogado, os atos dos quais não houve intimação em nome deste patrono devem ser anulados. 

Veja-se um recente julgado:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR FAMÍLIA DE VÍTIMA DE ACIDENTE FATAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DO NOVO ADVOGADO DA PARTE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE RECONHECIDA.

1. Consoante entendimento sedimentado desta Corte Superior, havendo pedido expresso para que futuras intimações sejam feitas em nome de procurador específico, a não observância de tal disposição gera nulidade do ato de intimação. 2. Reconhecida a nulidade da intimação da inclusão em pauta para julgamento do recurso especial, bem como dos atos subsequentes do processo. (PET no REsp 1095575/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 05/03/2012) (grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 535, II, DO CPC. OMISSÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PLURALIDADE DE ADVOGADOS.  INTIMAÇÃO DA DECISÃO EM NOME DE APENAS UM DELES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. NÃO PROVIMENTO. 

domingo, 12 de maio de 2013

ENTENDA AS NOVAS REGRAS DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS



A nova lei dos empregados domésticos entrou em vigor nesta quarta-feira, 03 de abril de 2013, e com ela passam a valer os novos direitos equiparando-se estes as demais categorias de trabalhadores. A Emenda Constitucional 77 foi aprovada por unanimidade pelo Senado.

Para a OIT – Organização Internacional do Trabalho - o Brasil torna-se uma referência internacional em relação aos direitos dos trabalhadores domésticos, tornando-se exemplo para outros países.
A nova lei está em consonância com o disposto na convenção 189 da OIT que trata do trabalho decente para os trabalhadores domésticos, garantindo-lhes os mesmos direitos fundamentais que existem para os demais trabalhadores.

Com a promulgação da nova lei passam a valer a jornada de trabalho de 44 horas semanais, tendo como limite oito horas diárias, pagamento de hora extra limitada a duas horas diárias, garantia de intervalo de no mínimo 1 hora para descanso e refeição, para jornadas de trabalho a partir de 6 horas.

Embora ainda dependa de regulamentação, os trabalhadores domésticos também terão assegurado o seguro-desemprego, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), adicional noturno, proteção contra demissão arbitrária ou sem justa causa, salário família, assistência gratuita a dependente até cinco anos de idade em creche e pré-escolas e seguro contra acidentes de trabalho.

Vale lembrar que são considerados empregados domésticos aqueles que prestam serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa física ou família, no âmbito residencial destas, como por exemplo: empregada doméstica, faxineira, caseiro, motorista, babá, cozinheira, lavadeira e cuidadores de idosos.

Sobre a jornada de trabalho de oito horas diária e 44 horas semanais, o intervalo de no mínimo 01h00min hora destinado ao descanso e refeição não é computado como jornada. Por exemplo, o contrato poderá prever jornada de segunda a sexta-feira das 08h00min às 17h00min sendo 01 hora para refeição e descanso e sábado das 08h00min às 12h00min, sem intervalo para almoço.
Neste exemplo, ao final da semana serão 08 horas de trabalho efetivo por dia, totalizando 40 horas e mais 04 horas no sábado, totalizando assim às 44 horas semanais.
O trabalhador doméstico que não trabalha aos sábados deve compensar essas horas ao longo da semana, de segunda a sexta-feira.

Para controle da jornada, sugerimos a adoção de um livro ou folha de ponto, os quais podem ser adquiridos em papelaria, devendo o empregador orientar seu empregado a assinar o ponto e anotar diariamente os horários de chegada e saída para o almoço e horário de saída do trabalho.
Também é aconselhável firmar contrato de trabalho por escrito, ajustando os horários de entrada, saída e intervalo para almoço.

Sobre as horas extras, é permitido ao empregado doméstico estender a jornada em no máximo
duas horas diárias, as quais serão remuneradas com acréscimo de 50%(cinquenta por cento) e 100%(cem por cento) quando realizada aos domingos ou feriados, se ultrapassar o limite diário de duas horas o empregador também deverá pagar com acréscimo de 100% (cem por cento).

Veja o exemplo de como calcular a hora extra de um empregado que recebe um salário mínimo de R$ 678,00 e faça 02 horas extras por dia de segunda a sábado, totalizando assim 12 horas semanais.
Divida R$678,00 por 220 horas e multiplique por 1,50 (R$678/220 x 1,50 = R$4,62. Este é o valor de uma hora extra com 50% de acréscimo.

Multiplique este valor pelo total de horas trabalhadas no mês, no nosso exemplo (R$4,62 x 12 horas = R$55,47 de horas extras).
Além disso, é devido também o DSR – descanso semanal remunerado. Veja como calcular.
Divida o valor das horas extras pela quantidade de dias úteis do mês e multiplique pelos domingos e feriados (R$55,47/26 x 4 = R$8,53 de DSR). Total devido ao empregado é de R$64,00.

A comissão mista criada no Congresso para regulamentar a nova lei, pretende apresentar projeto de criação de um regime tributário diferenciado e simplificado para recolhimento das contribuições devidas pelos empregadores.




Para saber mais mande um e-mail para baadvocacia@aasp.org.br 
ou entre contato com a Dra. Silvia Brito de Araújo através do fone: (11) 3104-9398/(11) 2546-1906.