Os devedores que se encontram nessas condições vivem
assustados e, sempre receosos da visita do oficial de justiça, evitam manter
conta em bancos, comprar ações e outras operações financeiras, com medo bloqueio judicial. Quando adquirem
um imóvel ou carro, sempre os colocam em nome dos filhos, dos parentes e até
dos amigos, como forma de burlar a inevitável penhora.
Entretanto, no caso de falecimento do devedor, ou das
pessoas cujos nomes foram utilizados para transferir um imóvel, veículo ou
ações, o problema se estende para os herdeiros, de um lado e outro, fomentando
as demandas judiciais que não acabam nunca.
O mais interessante de tudo isso é que a culpa pelas
proporções incríveis das dívidas nem sempre são do devedor. E a ganância do
credor pode alterar todo o quadro de seu direito.
É que na maioria dos casos estas dívidas nem são tão grandes
assim. É que o credor, principalmente os bancos, vão acrescentando na dívida,
juros contratuais, juros de mora, correção monetária, multas contratuais,
comissão de permanência e honorários de advogados, entre outras despesas, e a
dívida vai crescendo numa progressão que se torna absolutamente impagável.
Se o devedor tem um imóvel, que não seja o de sua
residência, o credor se serve do rigor da lei e o penhora. O imóvel vai à
praça e quando é arrematado o valor apurado não é suficiente para quitar
a dívida, então, o devedor perde os seus
bens e continua devendo.
O resultado é que o
devedor se torna um indivíduo improdutivo, acuado, pressionado e aos poucos vai
se sentindo desanimado, incapaz e sem coragem para levar adiante sua vida em
sociedade e sua vida familiar.
O estresse causado
por este estado de angústia, quando prolongado, traz consequência danosa também
para a saúde. É a pressão alta, a falta de sono, a fadiga e a depressão.
Mas o importante em tudo isso é que estes problemas têm
solução, às vezes simples e rápidas. Em milhares de casos que chegaram aos
tribunais os valores cobrados são abusivos, em razão do contrato ou em razão da
aplicação imprópria de juros, ou ainda pela inserção de multas não aplicáveis
ou até de cobrança de valores maiores que os devidos.
Em muitos casos a capitalização é indevida, os juros não são
cumuláveis e a aplicação de multas mensais, ou multas sobre juros, por
absurdas, são extirpadas da planilha de cálculos pelo juiz.
Conforme recentes decisões dos tribunais a multa e os juros
de mora não são devidos se for constatada abuso em cláusula contratual ou
cobrança de parcelas indevidas. Também a
comissão de permanência só pode ser cobrada quando não for cumulativa com correção monetária,
multa e juros, e os honorários advocatícios serão sempre proporcionais e compensados
quando qualquer parcela indevida for cobrada.
Alguns credores, principalmente os bancos, reconhecendo a
vulnerabilidade de suas contas e pretendendo levantar o balanço do
estabelecimento, acertam com o devedor uma “confissão de dívida” que, entre
outras avenças, define o valor da dívida.
A ideia é que a confissão da dívida evitasse o reexame das
contas e o contrato primitivo, com cláusulas abusivas ou não, bem como as
operações precedentes. Era uma tentativa de apagar o passado e deixar que, ao
final, restasse legítimo e expressamente reconhecido o valor da dívida
confessada.
Mas, felizmente, os tribunais mudaram o entendimento e agora
as confissões de dívida já não inibem o reexame das contas antigas e tudo pode podem
ser contestado e alterado na fase judicial.
Entretanto, abstraindo destes detalhes jurídicos, o
intrigante é saber que uma dívida cobrada com todos os penduricalhos, legais e
ilegais, pode dobrar em menos de 08 meses. E como os cálculos sempre processam
a capitalização periódica da dívida, no prazo de cinco anos, uma dívida de R$
1.000,00 pode se transformar em uma dívida de R$ 128.000,00, ou mais, se for
originária de um cartão de crédito.
Importante observar que nesse cálculo não se está
considerando qualquer índice de correção monetária, é apenas o valor da dívida nominal. Se houver a
aplicação de correção monetária, dependendo do índice utilizado, a soma da dívida de R$ 1.000,00 poderá chegar a mais
de R$ 180.000,00 em cinco anos.
Em síntese, o atraso de uma dívida de R$ 1.000,00, com os
juros atualmente praticados pelos bancos, e acrescida das inúmeras formas de
juros, multas, capitalização, comissões de permanência, honorários advocatícios
e despesas judiciais, na ótica do credor, poderá se multiplicar por até 180
vezes.
Os tribunais já estão atentos também a estes tipos de abusos e centenas de
decisões judiciais já mudaram profundamente este cenário e alteraram estes
números.
O devedor, portanto, antes de tudo, deve adotar
integralmente as fórmulas de cálculo ditadas pela jurisprudência e depois,
devidamente embasado no direito, buscar
em juízo o reconhecimento do real valor de sua dívida.
Vale também negociar com o credor o valor e a forma de
pagamento que parecer mais justa para ambas as partes.
A título de informação é bom adiantar que inúmeros acordos
judiciais, com devedores pessoas físicas ou jurídicas e estabelecimentos de
crédito, privados e oficiais, têm sido
negociados em valores que, em média, representam menos de dez por cento do
valor inicialmente cobrado.
Na verdade esta realidade não aflige somente os devedores
bancários, mas todos os outros, inclusive os devedores tributários que, em
alguns casos, chegam a sofrer pressões mais graves e absurdas que aquelas
manejadas pelos bancos, com uma agravante: quase sempre podem dar ensejo a uma
ação penal pela sonegação.
Portanto, sem dúvida, a dívida sempre deverá ser enfrentada,
sem medo e sem estresse, só assim poderá deixar de ser um pesadelo e permitir
que a sua correta apuração possa render
efetivos benefícios para os devedores e, claro, também para os credores que poderão recuperar parte
dos créditos já considerados perdidos.
A Jurisprudência dos
Tribunais:
Processo AgRg no
REsp 767771 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0119083-0
Relator (a) Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 05/09/2006
Data da Publicação/Fonte DJ 20.11.2006 p. 325
Ementa:
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL -
CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS - APLICABILIDADE - AÇÃO REVISIONAL - CLÁUSULAS ABUSIVAS - COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E
MULTA CONTRATUAL - NÃO ACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ -
DESPROVIMENTO.
1 - Com relação à revisão das cláusulas contratuais, a
legislação consumerista, aplicável à espécie, permite que, ao se cumprir a
prestação jurisdicional em Ação Revisional de contrato bancário, manifeste-se o
magistrado acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba
por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. Assim, consoante reiterada
jurisprudência desta Corte, admite-se a revisão de todos os contratos firmados
com instituição financeira, desde a origem, ainda que se trate de renegociação.
Precedentes.
2 - Quanto à cobrança da comissão de permanência, a Eg.
Segunda Seção desta Corte já firmou posicionamento no sentido de ser lícita a
sua cobrança após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média
dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo
admissível, entretanto, seja cumulada com a correção monetária, com os juros
remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios. Incidência das Súmulas 30,
294 e 296 do STJ.
Precedentes (Resp 699.181/MG, AgRg Resp nº s 688.627/RS e
712.801/RS). Face à previsão contratual de multa e juros moratórios em caso de
atraso no pagamento, correta a vedação da cobrança da comissão de permanência.
6 - Agravo regimental desprovido.
Processo Resp 713329 / RS RECURSO ESPECIAL 2004/0182894-9
Relator (a) Ministro ARI PARGENDLER (1104)
Relator (a) p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO (1108)
Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Data do Julgamento23/08/2006
Data da Publicação/Fonte DJ 07.12.2006 p. 270
Ementa:
Ação revisional de contratos de abertura de crédito em
conta-corrente, de desconto de títulos e de refinanciamento. Mora. Encargos
ilegais.
1. Caracterizada a cobrança, pela instituição financeira, de
parcela abusiva, somente restam autorizados os efeitos da mora depois de
apurado o valor exato do débito, afastada, no caso, a multa moratória.
2. Recurso especial do banco provido, por maioria, em menor
extensão, e recurso da cliente deste não conhecido.
Processo AgRg no REsp 896269 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL
2006/0228799-8
Relator (a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096)
Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento 06/12/2007
Data da Publicação/Fonte DJ 18.12.2007 p. 271
Ementa:
CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULA 182. DESCARACTERIZAÇÃO
DA MORA. ENCARGOS ILEGAIS. MANUTENÇÃO NA POSSE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO
JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO.
- Impossível, nos contratos bancários, a cobrança cumulada
da comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária, juros
de mora e multa contratual.
- "É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
- A simples cobrança de encargos ilegais descaracteriza a
mora.
Afastada a ocorrência da mora, o bem deve ser mantido na
posse do devedor.
- Para evitar sua inscrição nos cadastros restritivos de
crédito o devedor deve provar os requisitos fixados pela jurisprudência (Resp
527.618/CÉSAR).
- Quem recebe pagamento indevido deve restituí-lo, para
obviar o enriquecimento sem causa. Não importa se houve erro no pagamento.
- É possível o depósito da parte incontroversa da dívida,
sendo feita a eventual complementação com a liquidação da sentença.
Processo EDcl no REsp 937530 / PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL 2007/0069373-8
Relator (a) Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (1127)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 20/09/2007
Data da Publicação/Fonte DJ 08.10.2007 p. 310
Ementa:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE
JUROS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº S. 05 E 07 DO STJ 1.
Quanto
à capitalização em periodicidade anual entende a jurisprudência consolidada
neste Tribunal que nos contratos bancários firmados com instituições financeiras
é possível a incidência da capitalização de juros na periodicidade anual, desde
que pactuada (Resp 590563/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de
20/3/2006; AgRg no REsp 682704/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ de 7/11/2005).
In casu, não se verifica a comprovação do preenchimento
dessa condição; portanto, não há de ser permitida a incidência de capitalização
anual.
2. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, sendo
este improviso.
Dívidas Impagáveis
Síntese:
É sabido que a inflação foi contida desde alguns anos atrás,
mas as taxas de juros ainda continuam elevadíssimas.
Apesar disso a oferta de crédito pelos bancos continua em
ritmo crescente.
Entretanto, milhares de pessoas e empresas estão atoladas em
dívidas, cujos valores foram se acumulando e chegou a um ponto em que se
tornaram absolutamente impagáveis.
Os devedores continuam sem rumo, crescem as execuções
judiciais e até o momento ainda não se tem um caminho para dar solução à
inadimplência.
Portanto fica a dúvida:
O que faz com que estas dívidas cresçam com tanta rapidez?
Resposta:
O que acontece é que os bancos, e os credores de uma forma
geral, querem receber os seus créditos com todas as vantagens iniciais. Ou
seja, com os juros remuneratórios do capital, com os juros de mora pelo atraso
no pagamento, com a atualização monetária, com as multas contratuais, e o pior,
com a chamada comissão de permanência. E isso, somado, e capitalizado, ou seja,
apurado a cada mês e sobre os valores apurados cobrados mais os juros, correção
e multas, vira uma bola de neve e se torna realmente uma dívida absolutamente
impagável.
Há uma possibilidade jurídica de questionar estas dívidas,
mesmo quando já estão na justiça com ordens de penhora de bens?
Resposta:
Sem dúvida nenhuma. É perfeitamente possível discutir estas
dívidas na justiça, antes ou depois de iniciada a execução.
Na grande maioria dos casos existem cobranças indevidas,
multas, taxas ou juros abusivos, capitalização imprópria, entre outros vícios.
Em muitos casos as próprias cláusulas do empréstimo são
abusivas.
O que não pode é o devedor ficar parado, inerte, e concordar
com os abusos.
O que seria uma cláusula abusiva no contrato de
financiamento ou empréstimo?
Resposta:
Uma cláusula notoriamente abusiva é a cumulação de multas
juros e correção monetária com a
comissão de permanência. A jurisprudência dos tribunais superiores já definiu
que a comissão de permanência, quando cobrada por entidade bancária, é legal,
contudo não podem ser cumulativa com juros, correção monetária e multas. E
mais, não pode fixada pelo banco, nem mesmo contratualmente, e sim deve ser
apurada considerando a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco
Central do Brasil.
Neste caso, se houver previsão contratual quanto a comissão
de permanência, o credor terá que optar pela comissão de permanência ou pela
correção, juros e multas.
Outro aspecto muito interessante
é a incidência da multa. Se o credor faz opção pela multa, ou seja, deixa de
cobrar a comissão de permanência, a multa deve ser proporcional à parte do
contrato que não foi cumprida.
Por exemplo: se a multa é incidente sobre o valor do contrato
e o devedor já pagou 50% da dívida a
multa também terá que ser reduzida em 50%, ou apenas incidir sobre o valor
restante da dívida sem os juros. (os juros só entram depois e não incidem sobre
a multa).
Para que o devedor possa se defender é necessário depositar
na justiça o valor dívida?
Resposta:
Exceto na execução fiscal, que é regida por norma processual
própria, nas dívidas bancárias ou decorrentes de negócios jurídicos comuns, já
não existe a exigência de depositar o valor da dívida, ou oferecer bens a
penhora, para que o executado possa embargar a execução.
Em algumas situações o devedor pode até mesmo se antecipar à
execução e ajuizar uma ação declaratória destinada a desconstituir o título
executivo. E em casos em que a execução
contiver vício ou estiver prescrita, o
devedor poderá apresentar uma exceção de pré-executividade, que é uma forma
rápida de defesa em casos especiais.
Com quanto tempo prescrevem as dívidas?
Resposta:
Para as dívidas contraídas antes da vigência do novo código
civil o prazo era de 20 anos e as dívidas contraídas posteriormente, o prazo é
de 10 anos, e mais, em alguns casos deve ser observada uma regra de transição.
Por isso, os casos concretos devem ser examinados à luz dos
respectivos documentos e não podem ser generalizados.
Mas apenas para ilustrar é bom salientar que as dívidas de
Direito Pessoal, por exemplo, prescrevem com 10 anos contados da data do
vencimento da obrigação.
Já as dívidas de caráter cambial, como a nota promissória e
outros, prescrevem em 03 anos contados da data do seu vencimento, conforme
estabelecido na LUG - Lei Uniforme de
Genebra.
E mais, mesmo se a execução cambial já tiver em andamento e
se o credor deixar o processo parar por período superior a três anos, sem
requerer qualquer providência para o seu prosseguimento, poderá ocorrer à
prescrição intercorrente.
Mas, é importante, o que prescreve é a possibilidade de
buscar o recebimento do crédito pela via da execução, não pela forma comum,
chamada de “processo de conhecimento” ou pela “ação monitória”.
O cheque, por exemplo, deixa de ser cheque e não pode mais
ser mais compensado ou pago pelo banco depois de seis meses partir da data da
expiração do prazo de sua apresentação, mas pode ser cobrado pela via da ação
monitória ou pela ação de locupletamento, que são formas diferentes de cobrança
e que, respeitados alguns formalidades processuais, poderão chegar ao mesmo
lugar.
O prazo de prescrição para o avalista na nota promissória é
o mesmo do devedor principal?
Resposta:
Não. O prazo de prescrição para o avalista, se não tiver
assinado nenhum contrato à parte e nem tiver sido beneficiado com o resultado
da dívida, será de apenas 03 anos.
Isso porque o valor cambiário da nota promissória desaparece
com o prazo de prescrição e fica apenas o direito do credor de buscar receber
do devedor principal, pela via da ação de conhecimento em razão do Direito
Pessoal.
Assim, o credor não poderá incluir o devedor na ação de
cobrança de título de crédito prescrito, porque a figura do avalista é
meramente cambiária, ou seja, prevalece apenas em relação ao título de crédito
e não em relação ao devedor.
Mas, cuidado, não se deve confundir avalista com fiador, são
duas figuras jurídicas diferentes. Nestas considerações não se está tratando da
figura jurídica do fiador, mas, tão somente, do avalista.
Avalista é aquele que assina no próprio título de crédito
como garantidor daquele documento cambiário e não assina nenhum contrato além
do título. Fiador é aquele que assina um contrato como garantidor da dívida, ou
dos compromissos, de responsabilidade do afiançado.
Extraído de: www.jurisway.org.br

