Tratarei neste trabalho dos aspectos mais relevantes sobre
cooperativa de trabalho. Traçarei em linhas gerais a origem história do
cooperativismo e seu conceito. Apresentarei os princípios norteadores da Lei
Cooperativista 5.764/71. Por fim, abordarei as fraudes trabalhistas praticadas
por meio das falsas cooperativas e formas alternativas de combate às
irregularidades, atualmente existentes.
1. Origem Histórica
A revolução industrial, ocorrida
no século XIX, culminou em longas jornadas de trabalho e baixos salários,
trazendo muitas dificuldades socioeconômicas a população.
Os salários percebidos pelos
trabalhadores não eram suficientes para suprir suas necessidades básicas.
Diante da crise, em 1844, vinte e
oito trabalhadores se reuniram na cidade de Rochdale, na Inglaterra e decidiram
acumular capital durante um ano. Findo este prazo, abriram um armazém, onde
produtos alimentícios foram comprados em grande quantidade, por um preço menor,
sendo, posteriormente, repassados aos trabalhadores por um preço acessível.
O sucesso foi tão grande que em pouco tempo, cerca de dez
anos mais tarde, o armazém passou a contar com mais de 1.400 associados.
Nascia assim, a
primeira cooperativa. No Brasil, o ideário cooperativista foi difundido por um
francês chamado Jean Maurice Faivre, que fundou em 1847, juntamente com um
grupo de europeus, no sertão do Paraná a colônia Tereza Cristina.
2. Legislação Cooperativista
A organização e funcionamento das cooperativas no Brasil são
regulados pela Lei 5.764 de 16 de dezembro de 1971, que define a política
nacional de cooperativismo, contemplando os princípios cooperativistas e
instituindo o regime jurídico das sociedades cooperativas.
Contribuindo para o crescimento do sistema cooperativista
brasileiro, o artigo 5.º, XVIII da Constituição Federal, incentivou a criação
de cooperativas ao vetar a interferência estatal em seu funcionamento.
Entretanto, com o advento do parágrafo único do artigo 442
da Consolidação das Leis do Trabalho, em 1994, as cooperativas de trabalho
se multiplicaram no Brasil e junto com elas as fraudes trabalhistas.
3. Conceito de Cooperativa
De acordo com o dicionário jurídico, cooperativa é derivado
do latim cooperativus, de cooperari (cooperar, colaborar, trabalhar com
outros), segundo o próprio sentido etimológico, é aplicado na terminologia
jurídica para designar organização ou sociedade, constituída por várias pessoas,
visando melhorar as condições econômicas de seus associados.
A Lei 5.764/71 define em seu artigo 3º a sociedade
cooperativa como um contrato celebrado entre pessoas que reciprocamente se
obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade
econômica, de proveito comum, sem fins lucrativos.
Cumpre destacar que a principal diferença entre a sociedade
cooperativa em relação aos demais tipos societários reside em sua estrutura
voltada para a prestação de serviços aos seus associados, sem finalidade
lucrativa, mediante uma forma avançada de gestão democrática e participativa,
denominada autogestão.
4. Princípios Cooperativistas
Adesão livre e voluntária
O ingresso na cooperativa é uma atividade pessoal devendo
ocorrer de forma livre e voluntária, mediante o desejo individual de cooperar
para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum.
Gestão livre e democrática
A administração da cooperativa é feita de maneira
democrática pelos seus sócios, os quais devem participar ativamente das
decisões administrativas, por meio das assembleias gerais.
Participação econômica dos associados
Os sócios de uma cooperativa contribuem de forma equitativa,
controlando democraticamente o capital social investido, além de concorrer
mensalmente para o custeio administrativo da sociedade, fazendo jus também a
eventuais sobras de capital.
Autonomia e independência
As cooperativas têm garantido sua autonomia e independência
em relação aos órgãos do governo ou qualquer outra entidade.
Educação, formação e informação.
As cooperativas devem proporcionar aos seus associados, educação,
treinamento e informação, de modo a permitir o desenvolvimento pessoal dos
cooperados, além de contribuir para o crescimento da política cooperativista.
Cooperação entre cooperativas
Este princípio visa estimular a inter cooperação entre
cooperativas singulares, suas federações e confederações, além de visar à união
por meio de convênios, intercâmbios comerciais, tecnológicos e financeiros
entre as sociedades cooperativas.
Interesse pela comunidade
As cooperativas prestam serviços aos seus associados,
objetivando o desenvolvimento da comunidade.
5. Cooperativa de trabalho e suas características
Conforme já mencionado, a cooperativa de trabalho tem por finalidade
a associação de trabalhadores, visando o exercício de uma atividade
profissional em comum, a qual deve ser exercida mediante adoção de uma
administração em regime de autogestão, com autonomia e independência,
objetivando melhorar as condições de trabalho e renda de seus associados.
Basicamente a cooperativa de trabalho se diferencia dos
demais tipos de sociedades mercantis, por estar pautada no ideal de
solidariedade e ajuda mútua entre os sócios, não visando lucros e por possuir
uma administração democrática exercida por todos os cooperados.
PRINCIPAIS DIFERENÇAS
CONCEITOS COOPERATIVA EMPRESA MERCANTIL
O que é Sociedade de pessoas físicas, sem finalidade
lucrativa.
Sociedade de capital, com finalidade lucrativa.
Objetivo Prestação de serviços aos sócios cooperados.
Angariar lucros aos seus sócios. Número de pessoas para constituição Mínima 20 pessoas. Número indeterminado.
Formação dos capitais sociais Quotas – parte ações ou quotas. Forma de Administração Democrática, feita por todos os sócios, onde cada cooperado tem direito a um voto, independente do número de quotas-parte de capital social que possua.
6. Fraude à legislação Trabalhista
O dicionário jurídico conceitua fraude como sendo uma
palavra derivada do latim fraus,fraudes (engano, má-fé, logro), entende-se
geralmente como o engano malicioso ou a ação astuciosa, promovidos de má-fé,
para ocultação da verdade ou fuga ao cumprimento do dever.
A fraude tem por objetivo causar prejuízos a outrem,
mediante o descumprimento dos deveres legais.
No direito do trabalho a fraude ocorrerá quando a prática de
determinados atos ocasionarem prejuízos ao trabalhador, impedindo que este
usufrua dos direitos trabalhistas a que faz jus.
Por este turno, o artigo 9.º da CLT estabelece que: “serão
nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir
ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente consolidação".
Importante destacar que a fraude trabalhista enseja nulidade
absoluta e não simples anulabilidade do ato, como ocorre, por exemplo, na
fraude contra credores.
7. Fraudes trabalhistas praticadas por meio de falsas
cooperativas
A cooperativa de trabalho surge da união de pessoas visando
o exercício de uma atividade comum. Neste diapasão, Vergílio Frederico Perius
afirma que: "o contrato de sociedade cooperativa irrompe da expressa união
de pessoas físicas que se obrigam à cooperação, mediante fornecimento de bens
ou prestação de serviços na construção de uma atividade geradora de trabalho e
renda, de tal forma que todos os integrantes do pacto firmado tenham proveito e
fique afastado o lucro.”.
Contudo, com o advento do parágrafo único do artigo 442 da
CLT, que preceitua a inexistência de vínculo empregatício entre a cooperativa e
seu associado e entre este e a tomadora de serviços daquela, surgiram às
chamadas pseudo cooperativas.
Essas falsas cooperativas estão afastadas do ideário cooperativista,
criadas com o único intuito de fraudar os direitos dos trabalhadores, que na
maioria dos casos aderem às falsas cooperativas, atraídos pela oferta de
trabalho, muitas vezes anunciados em jornais e mediante a necessidade frente ao
desemprego.
Esses trabalhadores, além de não desfrutarem dos benefícios
trazidos pela verdadeira cooperativa, ainda ficam a mercê de empresários
inescrupulosos que desvirtuam os princípios cooperativistas e suprimem dos
trabalhadores seus direitos básicos, como: a férias, 13.º salário, fundo de
garantia, dentre outros.
8. Meios alternativos de combate as fraude trabalhistas
praticadas pelas falsas cooperativas.
Com o intuito de frear as fraudes trabalhistas realizadas
por meio das cooperativas, o Ministério Público do Trabalho tem intensificado a
fiscalização junto às cooperativas de trabalho e tomadoras de serviços, com o
objetivo de firmar termo de ajuste de conduta para coibir a contratação pelo
tomador de serviços de falsas cooperativas.
Para isso, o Ministério Público elaborou um manual com os
principais requisitos que o fiscal deve observar quando proceder à fiscalização
em cooperativas e tomadoras de serviços, para identificar eventuais
irregularidades.
Dentre os requisitos, destaco:
a) se a cooperativa fiscalizada
oferece aos seus associados benefícios, como assistência médica, aquisição de
alimentos ou equipamentos a baixo custo, etc.;
b) se o ganho do associado é
relativamente alto para compensar a falta dos direitos trabalhistas garantidos
pela CLT;
c) Se o associado desenvolve sua atividade com autonomia, ou seja,
sem subordinação direta ou indireta do tomador de serviços;
d) Se esta sujeita
ao cumprimento de horário fixo de trabalho;
e) Se o cooperado pode ser
substituído por outro;
f) se há identidade profissional entre os cooperados.
Por exemplo, somente médicos podem participar de cooperativa de serviços
médicos.
Ainda no combate às fraudes, o poder executivo encaminhou ao
congresso nacional projeto de Lei 7.009/2006, que garante mais direitos aos
associados, dispondo sobre a organização e funcionamento das cooperativas de
trabalho , institui o programa nacional de fomento às cooperativas de trabalho
– pronacoop e dá outras providências.
O projeto de lei chama a atenção ao dispor:
1) garantia aos
associados de retiradas equivalentes às horas trabalhadas não inferiores ao
piso salarial da categoria;
2) observância das normas relativas à segurança e
saúde do trabalho;
3) redução do número de associados necessários à
constituição de uma cooperativa de 20 (vinte) para 05 (cinco) pessoas;
4)
realização de assembleias gerais a cada 90 (noventa) dias no máximo;
5) punição
para o associado que não participar da assembleia geral.
Outro ponto de destaque é no que tange a fiscalização, que
possibilita a dissolução judicial da cooperativa utilizada para realizar
qualquer tipo de fraude , sem prejuízo das sanções penais, civis e
administrativas cabíveis, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho ou
qualquer associado para propor ação de dissolução e reconhecimento do vínculo
empregatício dos associados com a cooperativa fraudulenta e sua tomadora de
serviços.
Existe, também, a sugestão da criação de uma agência
reguladora para fiscalizar as cooperativas de trabalho.
9. Considerações finais
As cooperativas de trabalho nasceram com o objetivo de
constituir-se em meios alternativos de melhoria nas condições de trabalho e
renda para um contingente expressivo de trabalhadores minguados pelo
desemprego, trazendo a estes a possibilidade de inclusão social e o alcance de
uma vida mais digna com o controle dos meios de produção, mediante uma forma
avançada de gestão democrática e participativa, denominada autogestão.
Entretanto, na prática, o idealismo cooperativista deu lugar
ao oportunismo de empresários focados unicamente em reduzir custos e aumentar
seus lucros. Oportunismo este que ganha relevo com a participação e conivência
de diretores de cooperativas que visam não a melhoria de vida de seus
compatriotas, mas sim o patrocínio dos próprios interesses.
É certo que no Brasil os princípios cooperativistas não
foram bem assimilados, tanto pelos trabalhadores quanto pelos empresários, haja
vista que estes ao contratarem uma cooperativa, vislumbram somente uma
oportunidade de aumentar seus lucros por meio da redução dos encargos com mão
de obra; enquanto que aqueles ao buscarem uma cooperativa de trabalho, está,
apenas, a procura de emprego, não se sentindo, portanto, donos do negócio e,
por conseguinte não participam das decisões, tornando-se figuras passivas
dentro da sociedade cooperativa.
É justamente essa passividade que enseja uma administração
centralizada e, por óbvio desvinculada da lei e do sentimento de associativismo
e solidariedade preconizados pelo ideário cooperativista, que se pauta no
trabalho coordenado e não no trabalho subordinado, típico da relação de
emprego, prevalecendo, assim, o oportunismo dos aproveitadores.
Nesse contexto o Ministério Público do Trabalho vem atuando
com excessivo rigor na fiscalização de cooperativas e empresas tomadoras de
serviços, causando significativos prejuízos ao setor. Não obstante, serem
verdadeiros os motivos que ensejaram as investidas dos organismos protetores,
não se pode generalizar.
Para proteger as boas cooperativas e frear eventuais
exageros por parte do Ministério Público, a criação de um órgão regulador,
proposto pela comissão de estudos da concorrência e regulação econômica da
ordem dos advogados de São Paulo, me parece vital para a continuidade e
desenvolvimento do cooperativismo brasileiro.
Contudo, é imprescindível um efetivo exame de consciência de todos os envolvidos no setor, para acabar de uma vez por todas com os oportunistas que só pensam em enriquecer a custa da cooperativa. Por fim, faz-se também necessário, além de reprimir, educar todos aqueles que de alguma forma, fazem ou farão parte desta nova forma de trabalho para que se tornem verdadeiros cooperativistas.Autora: Silvia Brito de Araújo
Contadora e advogada autônoma, especialista em Direito do Trabalho pela Escola Paulista de Direito-EPD e especialização em Direito Cooperativo pela Escola Superior de Advocacia-ESA.
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