A nova lei dos empregados domésticos entrou em vigor nesta
quarta-feira, 03 de abril de 2013, e com ela passam a valer os novos direitos
equiparando-se estes as demais categorias de trabalhadores. A Emenda
Constitucional 77 foi aprovada por unanimidade pelo Senado.
Para a OIT – Organização Internacional do Trabalho - o
Brasil torna-se uma referência internacional em relação aos direitos dos
trabalhadores domésticos, tornando-se exemplo para outros países.
A nova lei está em consonância com o disposto na convenção
189 da OIT que trata do trabalho decente para os trabalhadores domésticos,
garantindo-lhes os mesmos direitos fundamentais que existem para os demais
trabalhadores.
Com a promulgação da nova lei passam a valer a jornada de
trabalho de 44 horas semanais, tendo como limite oito horas diárias, pagamento
de hora extra limitada a duas horas diárias, garantia de intervalo de no mínimo
1 hora para descanso e refeição, para jornadas de trabalho a partir de 6 horas.
Embora ainda dependa de regulamentação, os trabalhadores
domésticos também terão assegurado o seguro-desemprego, Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), adicional noturno, proteção contra demissão arbitrária
ou sem justa causa, salário família, assistência gratuita a dependente até
cinco anos de idade em creche e pré-escolas e seguro contra acidentes de
trabalho.
Vale lembrar que são considerados empregados domésticos
aqueles que prestam serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa
a pessoa física ou família, no âmbito residencial destas, como por exemplo:
empregada doméstica, faxineira, caseiro, motorista, babá, cozinheira, lavadeira
e cuidadores de idosos.
Sobre a jornada de trabalho de oito horas diária e 44 horas
semanais, o intervalo de no mínimo 01h00min hora destinado ao descanso e
refeição não é computado como jornada. Por exemplo, o contrato poderá prever
jornada de segunda a sexta-feira das 08h00min às 17h00min sendo 01 hora para
refeição e descanso e sábado das 08h00min às 12h00min, sem intervalo para
almoço.
Neste exemplo, ao final da semana serão 08 horas de trabalho
efetivo por dia, totalizando 40 horas e mais 04 horas no sábado, totalizando
assim às 44 horas semanais.
O trabalhador doméstico que não trabalha aos sábados deve
compensar essas horas ao longo da semana, de segunda a sexta-feira.
Para controle da jornada, sugerimos a adoção de um livro ou
folha de ponto, os quais podem ser adquiridos em papelaria, devendo o
empregador orientar seu empregado a assinar o ponto e anotar diariamente os
horários de chegada e saída para o almoço e horário de saída do trabalho.
Também é aconselhável firmar contrato de trabalho por
escrito, ajustando os horários de entrada, saída e intervalo para almoço.
Sobre as horas extras, é permitido ao empregado doméstico
estender a jornada em no máximo
duas horas diárias, as quais serão remuneradas
com acréscimo de 50%(cinquenta por cento) e 100%(cem por cento) quando
realizada aos domingos ou feriados, se ultrapassar o limite diário de duas
horas o empregador também deverá pagar com acréscimo de 100% (cem por cento).
Veja o exemplo de como calcular a hora extra de um empregado
que recebe um salário mínimo de R$ 678,00 e faça 02 horas extras por dia de
segunda a sábado, totalizando assim 12 horas semanais.
Divida R$678,00 por 220 horas e multiplique por 1,50
(R$678/220 x 1,50 = R$4,62. Este é o valor de uma hora extra com 50% de
acréscimo.
Multiplique este valor pelo total de horas trabalhadas no
mês, no nosso exemplo (R$4,62 x 12 horas = R$55,47 de horas extras).
Além disso, é devido também o DSR – descanso semanal
remunerado. Veja como calcular.
Divida o valor das horas extras pela quantidade de dias
úteis do mês e multiplique pelos domingos e feriados (R$55,47/26 x 4 = R$8,53
de DSR). Total devido ao empregado é de R$64,00.
A comissão mista criada no Congresso para regulamentar a
nova lei, pretende apresentar projeto de criação de um regime tributário
diferenciado e simplificado para recolhimento das contribuições devidas pelos
empregadores.
Para saber mais mande um e-mail para baadvocacia@aasp.org.br
ou entre contato com a Dra. Silvia Brito de Araújo através do fone: (11) 3104-9398/(11) 2546-1906.
Nenhum comentário:
Postar um comentário