Em grandes escritórios de advocacia é comum o peticionamento solicitando que as intimações do processo sejam feitas em nome de um dos advogados, sob pena de nulidade.
Tal prática é justificável tendo em vista a organização interna dos escritórios, a controladoria dos mesmos e, principalmente, pela alta rotatividade de advogados empregados nestas bancas.
Num escritório com um número grande de advogados, o controle dos prazos processuais certamente ficará mais fácil e confiável se todas as intimações vierem em nome de um único advogado.
O Código de Processo Civil não traz nenhuma determinação específica para os casos em que a parte pede que a intimação seja feita em nome de um único advogado. No artigo 236, parágrafo primeiro, o Código apenas disciplina que “É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação”.
Por óbvio que devem ser anulados os atos processuais e seus
atos subsequentes dos quais a parte não teve ciência para se manifestar. Ora,
se nenhum dos advogados com poderes para representar a parte é intimado de uma
decisão, a parte não conseguirá exercer seu direito constitucional ao
contraditório e a ampla defesa. É questão de ordem pública.
Bem distinta é a situação da parte ser representada por
vários advogados que compõem uma sociedade de advogados, já que na procuração
para representá-la já constam o nome destes vários advogados, sem contar ainda,
nos casos em que tais advogados substabelecem os poderes para outros advogados
empregados do escritório.
Neste caso, se da publicação constar o nome de qualquer um
destes patronos, não há qualquer violação ao preceito do Código Processual
civil porque tais advogados possuem poderes para representar a parte, advindo
ou da procuração ou do substabelecimento.
Mas, conforme exarado acima, os grandes escritórios, em seus
petitórios, inserem pedido ao Juízo para que as intimações sejam feitas em nome
de um único advogado, sob pena de nulidade.
Na prática forense, apesar deste pedido de intimação em nome
de um único advogado, é pouco comum encontrar decisões judiciais deferindo-o
expressamente e determinando que a Serventia proceda as intimações conforme o
pedido.
Se forem raras as decisões, mais raras ainda são as
impugnações à omissão judicial, através de embargos de declaração, para que
seja suprida a omissão e que o Juízo decida expressamente sobre a determinação
de intimação em nome de um único advogado, sob pena de nulidade.
E, com isso, o processo tem seu andamento normal.
Ocorre que, geralmente, o advogado que assina as petições em
um processo é quem consta nas publicações de intimação e não o advogado
indicado para receber as intimações. É corriqueiro que os serventuários não se
atentem ao pedido de intimação no nome deste determinado advogado.
Quando isto acontece, se a parte se sentir prejudicada, ela
deve pedir a nulidade das intimações que constaram no nome do advogado diverso
do que ela indicou. E tal pedido deve ser na primeira oportunidade que couber a
parte falar nos autos, conforme prescreve o Código de Processo Civil determina
no artigo Art. 245 que “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira
oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.”
Desta forma, se houve uma primeira petição do escritório
solicitando que as intimações sejam feitas em nome de um advogado e quem é
intimado é outro, este escritório deveria na primeira oportunidade informar a nulidade
da intimação, demonstrar o prejuízo que a parte teve e pedir novamente que as
intimações futuras sejam feitas em nome do advogado indicado.
Apesar de meu
posicionamento contrário, posto que qualquer advogado que tenha poderes
para representar a parte pode ser intimado sem gerar nulidade, o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgamentos, é no sentido de
que, sendo demonstrado o prejuízo à parte, se houve pedido expresso de
intimação em nome de um determinado advogado, os atos dos quais não houve
intimação em nome deste patrono devem ser anulados.
Veja-se um recente julgado:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR FAMÍLIA DE VÍTIMA
DE ACIDENTE FATAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO
EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DO NOVO ADVOGADO DA PARTE. DEMONSTRAÇÃO DO
PREJUÍZO. NULIDADE RECONHECIDA.
1. Consoante entendimento sedimentado desta
Corte Superior, havendo pedido expresso para que futuras intimações sejam
feitas em nome de procurador específico, a não observância de tal disposição
gera nulidade do ato de intimação. 2. Reconhecida a nulidade da intimação da
inclusão em pauta para julgamento do recurso especial, bem como dos atos subsequentes
do processo. (PET no REsp 1095575/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 05/03/2012) (grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 535, II, DO CPC. OMISSÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PLURALIDADE DE
ADVOGADOS. INTIMAÇÃO DA DECISÃO EM NOME
DE APENAS UM DELES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. NÃO
PROVIMENTO.
1. “A intimação realizada em nome de um dos advogados constituídos
nos autos pela parte, e desde que não haja pedido expresso de intimação
exclusiva em nome de qualquer outro, é suficiente para a eficácia do ato (AgRg
no AG nº 578962/RJ, Corte Especial, DJ 24/03/2006) ( Precedentes do S.T.J.:
AgRg no Ag 847.725/DF, DJ de 14.05.2007; AgRg no AgRg no REsp 505.885/PR, DJ de
11.04.2007; REsp 900.818/RS, DJ de 02.03.2007; AgRg no REsp 801.614/SP, DJ de
20.11.2006; HC 44.206/ES, DJ de 09.10.2006; AgRg no AgRg no REsp 617.850/SP, DJ
de 02.10.2006; RMS 16.737/RJ, DJ de 25.02.2004.” (AgRg nos EAg 1244657/SP, Rel.
Min. Luiz Fux, Corte Especial, unânime, DJe 12/04/2011). 2. Agravo regimental
não provido. (AgRg no Ag 871.250/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 23/08/2011) (grifo nosso)
Em que pesem as bases normativas deste entendimento, quais
sejam: nulidade processual, princípio do contraditório e ampla defesa, a
intimação em nome de qualquer advogado constituído nos autos deve ser
considerada válida, conforme fundamentos abaixo explicitados:
I. DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO EM NOME DE QUALQUER ADVOGADO CONSTITUÍDO NO
PROCESSO
Com as devidas exceções das Leis dos Juizados Especiais, nos
processos cíveis a parte será representada por um advogado, legalmente
habilitado, o qual somente será admitido para atuar se tiver o instrumento de
mandato (art. 36 c/c 37, CPC).
No caso das sociedades de advogados, ocorre o fenômeno da
pluralidade de advogados, isto é, a parte já habilita no processo vários
advogados, através da procuração onde se aufere poderes para mais de um
advogado, geralmente os sócios da banca.
Além disto, é comum que qualquer destes advogados substabeleça,
com reserva, os poderes que receberam para os advogados que irão efetivamente
acompanhar o processo. Com isto, a parte estará representada por qualquer um
dos advogados que receberam poderes, seja pela procuração ou por
substabelecimento.
Estes advogados habilitados no processo para representar a
parte, com a juntada do instrumento de mandato aos autos, passam a assumir
todas as obrigações legais e contratuais da representação.
Pelo Código de Ética da Advocacia, o advogado deve atuar com
honestidade, diligência, decoro, dever de urbanidade entre outras. Destaque-se
o artigo 12 do Código: “O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo
os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte”.
Já pela regulamentação do contrato de mandato pelo Código
Civil, o mandatário tem a obrigação de ser diligente, deve responder pelos
danos causados pelo substabelecido se este agiu com culpa, a prestar contas,
entre outras (arts. 667 a 674, CC).
Isto sem contar com as obrigações assumidas no contrato de
prestação de serviço.
Assim, se o advogado tem poderes para receber a intimação,
conferidos pela procuração ou substabelecimento, e deve responder por todas as
obrigações legais e contratuais decorrentes do mandato, não existe nenhuma
justificativa para que a intimação deste advogado seja declarada nula,
simplesmente porque da publicação da intimação não constou o nome de um único
advogado indicado.
Suponha-se que um advogado empregado estava acompanhando
determinado processo. Era ele quem assinava as petições. Apesar do pedido
expresso feito na primeira petição de que as intimações fossem feitas em nome
de um dos sócios da banca de advogados, as intimações sempre saíram no nome
deste advogado empregado que prontamente as cumpria nos prazos corretos.
Caso este advogado venha a se desligar da sociedade de
advogados, por obrigação legal de diligência, cabe a este advogado empregado
substabelecer ou renunciar a os poderes que recebeu, ou, cabe aos sócios do
escritório revogarem o substabelecimento dado ao ex-funcionário.
Logo, não há fundamento algum para se aceitar o pedido de
que as intimações sejam feitas em nome de um único advogado, nem mesmo
fundamento para que se anulem os atos processuais quando a intimação ocorreu em
nome de advogado diverso, legalmente habilitado para receber intimações.
E, digam-se mais, geralmente nos casos em o Poder Judiciário
vem declarando a nulidade das intimações, apenas existe o pedido expresso de
intimação em nome de um único advogado e não existe nenhuma decisão deferindo
tal pedido, nem impugnação da parte em relação a esta omissão judicial.
Assim, se não há decisão, e o advogado que consta nas
intimações continua peticionando e cumprindo os prazos processuais, então
configura-se uma preclusão lógica, ou seja, uma incompatibilidade entre o
pedido anterior e as atitudes da parte no processo, não podendo futuramente
outro advogado também constituído alegar nulidade.
Além da preclusão lógica, outro fundamento para validar as
intimações no nome de qualquer advogado constituído nos autos, é o fato de que
se realmente houve prejuízo à parte, cabe ao escritório de advocacia informar o
Juízo que a publicação não saiu no nome do advogado indicado, na primeira
oportunidade que lhe couber falar, segundo dispõe o artigo 245 do CPC,
reiterando o pedido anterior.
Logo, não pode a banca aguardar todo o trâmite processual e,
quando não há mais possibilidade de defesa, ela usa o pedido expresso de
intimação em nome de um único advogado como estratégia de defesa para se anular
todos os atos de um processo que está em fase final.
Utilizar o pedido de nulidade de intimação por haver prévio
pedido de intimação em nome de um único advogado como estratégia de defesa,
após todo o trâmite processual, não passa de litigância de má-fé.
Resta claro que aguardar a fase final do processo para tentar
anular os atos processuais, é desvio de finalidade do direito subjetivo
processual da parte postular a defesa de questões de ordem pública. E, tal
atitude, enquadra-se perfeitamente no artigo 17, VII, do CPC: “Reputa-se
litigante de má-fé aquele que: VII- interpuser recurso com intuito
manifestamente protelatório”.
Entenda-se recurso, neste caso, como qualquer manifestação
no sentido de buscar a nulidade de atos processuais, fundamentando-se em uma
suposta violação de questão de ordem pública.
Se o Poder Judiciário manter o posicionamento de que
bastando haver pedido para que a intimação seja feito em nome de um único
advogado, as intimações em nome de advogado diverso, ainda que habilitado, são
nulas, trará sérias consequências para a morosidade do judiciário e para a
segurança jurídica, além de prejudicar a parte adversa pela demora da prestação jurisdicional.
Por isto, conclui-se nesta breve argumentação é de que a
intimação feita em nome de qualquer advogado constituídos nos autos é válida
por conta das obrigações legais e contratuais que estes advogados assumem ao
patrocinar a causa; pela preclusão lógica, quando for o caso ou por litigância
de má-fé, se a parte não arguiu a nulidade na primeira oportunidade que lhe
coube.
Admitir o contrário é dar margem para que o pedido de
nulidade vire estratégia processual com a finalidade de protelar o desfecho do
processo, configurando-se litigância de má-fé que deve ser combatida pelo Poder
Judiciário
Para saber mais mande um e-mail para torcarant@adv.oabsp.org.br ou ligue para (11) 98142-8161.
Antonio C. Torrano.
Antonio C. Torrano.


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