DA DESIGNAÇÃO E INSTALAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS
a) A Reclamação Trabalhista poderá ESCRITA ou VERBAL, nos termos do artigo 840 CLT, e recebida e protocolada a petição, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, NOTIFICANDO O MESMO a comparecer em audiência, que será a primeira desimpedida DEPOIS de 05 dias, sendo que na prática, o prazo mínimo para designação de audiência, conta-se a partir da notificação ao reclamado, conforme o artigo 841 da CLT.
b) Nos termos do Provimento GP/CR
23/2006, os prazos para designação de audiências serão os seguintes:
Art. 28. A audiência de instrução
e julgamento deverá ser designada, a contar do dia da distribuição, nos
seguintes prazos:
I – médio de quinze dias úteis,
no rito sumaríssimo;
II – médio de trinta dias, nos
processos de alçada exclusiva das Varas;
III - médio dos quarenta dias, no
rito ordinário, quando a audiência inaugural for fracionada em instrução e
julgamento;
IV – não superior a 180 (cento e
oitenta) dias, no rito ordinário, quando se tratar de audiência una.
c) De acordo com os artigos 813 a
817 da CLT, as audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e
realizadas na sede do Juízo ou Tribunal, em dias úteis previamente fixados,
entre 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar cinco horas seguidas, salvo se
houver matéria urgente.
d) Nos casos excepcionais de que
trata o art. 155 do CPC, os atos processuais correrão em segredo de Justiça,
quando o exigir o interesse público e em processos que dizem respeito a
casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio,
alimentos e guarda de menores. O processo trabalhista estará contido no que diz
respeito ao interesse público e será aplicado o segredo de Justiça pelo Juízo,
em casos que tratem de assédio sexual envolvendo pessoas casadas, menores e
outros como exemplo, e neste caso somente as partes e procuradores poderão
consultar os autos, em exceção ao art. 779 da CLT.
e) Em casos especiais poderá ser
designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado
com 24 horas de antecedência.
f) Nas audiências deverão estar
presentes, os escrivães ou chefes de secretaria e o Juiz, que declarará aberta
a audiência, sendo que o escrivão ou chefe da secretaria fará o chamamento das
partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
g) Se até 15 minutos após a hora
marcada, o juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se,
devendo apenas constar no livro de registros das audiências.
h) O juiz deverá manter a ordem
no recinto, determinando até mesmo mandar retirar do recinto os assistentes que
a perturbarem, sendo detentor do poder de polícia na audiência, nos termos dos
artigos 816 da CLT e 445 do CPC.
i) O Magistrado possui como
dever, tratar com urbanidade as partes, os advogados e testemunhas, nos termos
do artigo 35, inciso IV da LC 35, de 14/03/1979 – LOMAN, respondendo
eventualmente por abuso de autoridade, prevista na lei 4898/65.
j) Por outro lado, o Estatuto da
Advocacia, lei 8/906/94 estabelece em seu artigo 6º, que não há hierarquia nem
subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público,
devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Fonte: MERITUM Cursos e Palestas.
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