quarta-feira, 17 de julho de 2013

Documentos Contábeis



Documentos Contábeis e Documentos Legais :

Documentos Contábeis


Os documentos contábeis devem ser arquivados em ordem cronológica de data , em alguns casos em ordem cronológica de lançamentos nos livros fiscais ,separados e arquivados por mês , por trimestre ou por ano ,de conformidade com o volume de documentos de cada empresa .


Os principais documentos contábeis são :
- notas de compra/serviços
- notas de vendas/serviços
- extratos bancários
- duplicatas pagas
- comprovantes de despesas/custos
- cópias de cheques
- comprovantes de débitos/créditos bancários
- outros documentos contabilizados

Documentos Legais

Os documentos legais podem ser divididos e arquivados em 8 setores distintos :

100 - FEDERAL
200 - ESTADUAL
300 - MUNICIPAL
400 - MINISTÉRIO DO TRABALHO
500 - CONTRATOS
600 - INSS
700 - SINDICAL
800 - DIVERSOS

Por sua vez, cada setor é dividido em:

100 - FEDERAL

101 - Cadastro Geral de Contribuintes (CNPJ)
102 - Declaração do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica
103 - Ficha de Alteração do CNPJ
104 - Pedido de Restabelecimento do CNPJ
105 - Certidão Negativa do Imposto de Renda e CRJF
106 - Comunicações de Aumento de Capital
107 - Demonstrativos dos Duodécimos
108 - CAIF
109 - Comunicações de IPI e IRPJ
110 - DIRF
111 - Cartão do CNPJ
112 - Notificações - Auto de Infrações
113 - Baixa do CNPJ
114 - Certidão Negativa por Encerramento de Atividades
115 - Programa de Alimentação ao Trabalhador
116 - DNER
117 - Defesas
118 - Utilidade Pública
119 - Parcelamentos
120 - Termo de Opção - Simples
121 - Autorização do DAC
122 - IPEM
123 - Divisão de Censura de Diversões Públicas
124 - CADE - SDE
200 - ESTADUAL

201 - Declaração Cadastral (DECA)
202 - Declaração para Codificação de Atividade Econômica (DECAE)
203 - Declaração do Movimento Econômico Fiscal (DEMF)
204 - Índice de Participação dos Municípios (DIPAM)
205 - Licença da CETESB
206 - Demonstrativo das Operações Interestaduais
207 - Certidão Negativa do ICM
208 - Autorização para Confecção de Notas Fiscais
209 - Auto de infração
210 - Parcelamento do ICM
211 - Notificações
212 - FIC - Ficha de Inscrição do Contribuinte
213 - Declarações
214 - Alvará de Utilização - Secr. Saúde
215 - Modelos de Notas Fiscais
216 - Comprovação ZONA FRANCA
217 - Conselho Regional de Educação
218 - Secretaria de Segurança Pública (Registro Arma)
219 - IBDF - IBAMA
220 - Defesas
221 - Licença da Divisão do Exercício Profissional
222 - Utilidade Pública
223 - Declaração de Microempresa
224 - Laudos Técnicos
225 - Pedido/ Comunicação Uso Processamento de Dados
226 - Vigilância Sanitária


300 - MUNICIPAL

301 - Guia de Inscrição ou Atualização
302 - Ficha de Inscrição no CCM
303 - Taxas de Licença
304 - Certidão Negativa do ISS
305 - Declaração Anual do Movimento Econômico (DAME)
306 - Cadastramento de Anúncios (CADAN)
307 - Pedido de Vistoria
308 - Comunicados
309 - Imposto Predial
310 - Auto de Infração e Intimação
311 - Autorização para Impressão de Notas Fiscais
312 - Habite-se / Auto Vistoria
313 - Alvará de Funcionamento
314 - Defesas
315 - Utilidade Pública
316 - Declaração de Microempresa
317 - Parcelamentos
318 - Cancelamentos
319 - CONTRU/FICAM
320 - Regime Especial

400 - MINISTÉRIO DO TRABALHO

401 - Cadastro de Empresas
402 - Relação de Empregados Menores
403 - RAIS / DCPIS
404 - CIPA
405 - Certificados de Aprendizagem SENAI
406 - Reclamações Trabalhistas - Defesas
407 - Notificações/ Processos/ Autos de Infração
408 - Certificados de Aprovação das Instalações - CAI/DI
409 - Defesas
410 - Acordo de Compensação
411 - Laudos Técnicos

500 - CONTRATO

501 -Contrato Social - Ata de Constituição
502 -Alterações de Contrato
503 -Contrato de Locação
504 -Contrato de Uso de Veículos
505 -Cadastro da JUCESP506 -Contrato de Assessoria
507 -Contrato de Prestação de Serviços
508 -Reuniões
509 -Publicações em Jornais
510 -Atas
511 -Contratos Diversos
512 -Comprovante de Caução de Locação
513 -Certidão Breve Relato - JUCESP
514 -Xerox das Exigências - JUCESP
515 -Declaração de Alienação de Participações Societárias
516 -Baixa de Firma Individual p/ Transformação em LTDA.
517 -Notificações
518 -Defesas
519 -Recadastramento - São Paulo Firma
520 -Buscas Jucesp/Cartórios

600 - INSS

601 - Pedido de Matrícula (Inicial)
602 - Certificado de Matrícula
603 - Cópia Autenticada de Registros Contábeis (CARC)
604 - Certificado de Regularidade de Situação
605 - Certificado de Quitação
606 - Certificado de Taxa de Seguro
607 - Demonstrativo dos Salários de Contribuição
608 - C..B.
609 - Alterações: Nome, Endereço, CGC
610 - Declarações de Rendimento do INSS
611 - Comprovante Inscrição Contribuição Individual
612 - Carnês dos Sócios
613 - Recadastramento
614 - Autos de Infração
615 - Defesas
616 - SESI
617 - Termo Ação Fiscal – TAF
618 - Parcelamentos

700 - SINDICAL

701 - Contribuição Sindical e Assistencial do Empregador
702 - Conselho Regional de Farmácia
703 - Dissídios Coletivos
704 - Acordos
705 - SENAI - CIESP - FIESP
706 - FINAME
707 - Certidões e Registros
708 - CRA
709 - CORCESP
710 - Conselho Regional de Contabilidade
711 - CRECI
712 - CREA
713 - Correspondência Sindicato Patronal
714 - CONAR (Legislação e Processos)
715 - SUSEP
716 - Certidão Negativa de Débito Salarial
717 - Conselho Regional de Medicina
718 - EMBRATUR
719 - Conselho Nacional do Cinema

800 - DIVERSOS

801 - CACEX
803 - Certidão de Registro de Capital Estrangeiro
804 - Procurações / Declarações
805 - Balanços e Balancetes
806 - Documentos dos Sócios ( xerox )
807 - Marcas e Patentes
808 - Correspondências
809 - Consultas
810 - Certidões Negativas - Fórum - Cartórios - J.Federal - FGTS
811 - Escrituras
812 - Apuração do Ativo Imobilizado - TELESP
813 - Ajustes de Balanço
814 - Laudo de Avaliação
815 - Relatórios
816 - Inventário
817 - Depósito Inicial
818 - Cadastro de Fornecedores e Associações
819 - Convocações
820 - Atestado de Residência e Capacidade Técnica
821 - Cadastro de Bancos
822 - Mapas de Depreciações
823 - Alvarás
824 - Seguros
825 - Carta de Fiança
826 - Eletrobras
827 - BNDES
828 - Consórcios

As guias de recolhimento dos impostos e contribuições, bem como outros documentos estão
divididos em 5 (cinco) pastas como segue:

PASTA A/1

1- Guias de Recolhimento do INSS
2- Guias de Recolhimento e Relação dos Empregados do FGTS
3- Guias de Recolhimento do IRRF, Pessoas Jurídica e Contribuição Social
4- Guias de Recolhimento do ISS
5- Cadastro de Admissão e Demissão dos Empregados
6- Guias de Recolhimento do PIS, Finsocial e COFINS
7- Guias de Recolhimento e Relação dos Funcionários de Contribuição Sindical e Assistencial
8- Folhas e Envelopes de Pagamento PASTA B/2

PASTA A/2

9- Guias de Apuração e Recolhimento do ICM
10- Guias de Apuração e Recolhimento do IPI
11- Orientações e Comunicados
12- Memos – Empresa Contábil

PASTA C/3

17- Balanços
18- Balancetes
19- Cadastros e Declarações
20- IBGE
21- DCTF

PASTA D/4

25 - Fichas Financeiras e Informes de Rendim.
26 - Folhas de Pagamento e Pro-Labore
32 - Documentos dos Autônomos

PASTA E/5

FUNCIONÁRIOS

40 – Empregados Desligados

FONTE: Sonia Maria de Souza

sábado, 13 de julho de 2013

Senado aprova regulamentação do trabalho doméstico

O plenário do Senado aprovou no último dia (11) o projeto de lei complementar que regulamenta o trabalho doméstico. Os principais pontos do projeto, que foi formulado por uma comissão mista de deputados e senadores e relatado pelo senador Romero Jucá (PMDB-RR), tratam das regras para cumprimento da jornada de trabalho semanal de 44 horas e do pagamento dos encargos trabalhistas pelo empregador.

Uma das soluções construídas por Jucá, após negociação com as centrais sindicais e o governo, é o estabelecimento de um banco de horas para que patrões e trabalhadores domésticos possam fazer a compensação de horas trabalhadas a mais ou a menos. Pela proposta aprovada, as primeiras 40 horas extras mensais devem ser pagas em dinheiro até o sétimo dia do mês seguinte e as demais poderão formar um banco de horas que será usufruído pelas trabalhadoras em, no máximo, um ano.

Quanto aos encargos a serem pagos pelos patrões, o projeto aprovado diz que eles terão de pagar 8% de contribuição patronal ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mais 8% referentes ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e 3,2% relativos ao recolhimento antecipado da indenização que os trabalhadores receberão se forem demitidos sem justa causa. Com isso, Jucá eliminou a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, a ser paga pelo empregador em caso de demissão injustificada. Com o recolhimento de alíquota extra, a indenização dos trabalhadores será garantida e eles receberão diretamente da Caixa Econômica Federal quando forem demitidos.

Para evitar sobrecarregar o orçamento das famílias, Jucá fez a redução na alíquota do INSS, de 12% no caso dos empregadores não domésticos e também dos empregadores domésticos atualmente. Entretanto, o senador não conseguiu acordo com o governo sobre este ponto e o trecho pode ser vetado pela presidenta Dilma Rousseff quando o projeto seguir para sanção presidencial. Além disso, os patrões terão de pagar 0,8% de seguro acidente de trabalho para os empregados.

No relatório, Jucá acrescentou mais de dez emendas, como a que define a obrigatoriedade do aviso prévio de 30 dias pelo empregado. O relator ainda acolheu, quando o texto estava na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), propostas como a que cria mais uma possibilidade de rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

Em plenário, foram apresentadas mais emendas, das quais três foram aprovadas. Um delas estabelece que o empregado não será responsável por despesas de alimentação quando estiver acompanhando os patrões em viagens. Outra emenda aprovada estabelece que, nessas viagens, a hora de trabalho será 25% maior, podendo ser convertida em banco de horas a critério do empregado.


Por fim, a última emenda aprovada em plenário estabelece que as novas alíquotas que os empregadores deverão pagar só entrarão em vigor 120 dias após a publicação da nova lei. Com a aprovação do projeto no Senado, o texto segue agora para a Câmara dos Deputados. Se receber novas alterações, a matéria retornará ao Senado para a última votação antes de seguir para sanção presidencial.

O projeto foi discutido durante aproximadamente três meses, após a aprovação da chamada PEC (Proposta de Emenda à Constituição) das Domésticas. A Emenda Constitucional 72, que estendeu aos domésticos todos os direitos concedidos aos demais trabalhadores previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O relatório de Jucá, no entanto, faz uma série de adaptações das leis trabalhistas à realidade do serviço prestado às famílias.

FONTE: Mariana Jungmann (Repórter da Agência Brasil)

CCJ aprova ampliação de parcelamento de débitos do Supersimples


Pela proposta, as empresas terão direito de parcelar as dívidas decorrentes de fatos geradores até 31 de dezembro de 2006, e não mais 31 de janeiro. A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou, na terça-feira (2), proposta que aumenta os casos em que é possível parcelar os débitos de empresas que pagam o Simples Nacional (Supersimples), um regime tributário diferenciado destinado a pequenas empresas. 
A medida está prevista no Projeto de Lei Complementar 25/07, do ex-deputado Barbosa Neto, segundo o qual as empresas têm direito de parcelar as dívidas decorrentes de fatos geradores até 31 de dezembro de 2006. Pela regra atual, o parcelamento só é permitido para fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006.
O projeto modifica o Estatuto Nacional da Microempresa (Lei Complementar 123/06) e tramita em conjunto com outros sete projetos de lei complementar. Alguns deles permitem o parcelamento de débitos em geral do Supersimples.
O relator na CCJ, deputado Felipe Maia (DEM-RN), defendeu a medida.

Tramitação
A proposta, que tramita em regime de prioridade, foi aprovada pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio e rejeitada pela Comissão de Finanças e Tributação. Ela segue para análise em Plenário.

Íntegra da proposta: PLP-25/2007

FONTE: Camara

segunda-feira, 24 de junho de 2013

PRINCÍPIOS BALIZADORES DE AUDIÊNCIA TRABALHISTA

DA DESIGNAÇÃO E INSTALAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS

a) A Reclamação Trabalhista poderá ESCRITA ou VERBAL, nos termos do artigo 840 CLT, e recebida e protocolada a petição, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, NOTIFICANDO O MESMO a comparecer em audiência, que será a primeira desimpedida DEPOIS de 05 dias, sendo que na prática, o prazo mínimo para designação de audiência, conta-se a partir da notificação ao reclamado, conforme o artigo 841 da CLT.

b) Nos termos do Provimento GP/CR 23/2006, os prazos para designação de audiências serão os seguintes:
Art. 28. A audiência de instrução e julgamento deverá ser designada, a contar do dia da distribuição, nos seguintes prazos:
I – médio de quinze dias úteis, no rito sumaríssimo;
II – médio de trinta dias, nos processos de alçada exclusiva das Varas;
III - médio dos quarenta dias, no rito ordinário, quando a audiência inaugural for fracionada em instrução e julgamento;
IV – não superior a 180 (cento e oitenta) dias, no rito ordinário, quando se tratar de audiência una.

c) De acordo com os artigos 813 a 817 da CLT, as audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizadas na sede do Juízo ou Tribunal, em dias úteis previamente fixados, entre 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar cinco horas seguidas, salvo se houver matéria urgente.

d) Nos casos excepcionais de que trata o art. 155 do CPC, os atos processuais correrão em segredo de Justiça, quando o exigir o interesse público e em processos que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. O processo trabalhista estará contido no que diz respeito ao interesse público e será aplicado o segredo de Justiça pelo Juízo, em casos que tratem de assédio sexual envolvendo pessoas casadas, menores e outros como exemplo, e neste caso somente as partes e procuradores poderão consultar os autos, em exceção ao art. 779 da CLT.

e) Em casos especiais poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado com 24 horas de antecedência.

f) Nas audiências deverão estar presentes, os escrivães ou chefes de secretaria e o Juiz, que declarará aberta a audiência, sendo que o escrivão ou chefe da secretaria fará o chamamento das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.

g) Se até 15 minutos após a hora marcada, o juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo apenas constar no livro de registros das audiências.

h) O juiz deverá manter a ordem no recinto, determinando até mesmo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem, sendo detentor do poder de polícia na audiência, nos termos dos artigos 816 da CLT e 445 do CPC.

i) O Magistrado possui como dever, tratar com urbanidade as partes, os advogados e testemunhas, nos termos do artigo 35, inciso IV da LC 35, de 14/03/1979 – LOMAN, respondendo eventualmente por abuso de autoridade, prevista na lei 4898/65.

j) Por outro lado, o Estatuto da Advocacia, lei 8/906/94 estabelece em seu artigo 6º, que não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.


quarta-feira, 12 de junho de 2013

Dívidas Impagáveis

Milhares de pessoas e empresas se encontram sufocadas por dívidas que, infladas pelos acréscimos de juros, multas e correção monetária, se tornaram absolutamente impagáveis.

Os devedores que se encontram nessas condições vivem assustados e, sempre receosos da visita do oficial de justiça, evitam manter conta em bancos, comprar ações e outras operações financeiras,  com medo bloqueio judicial. Quando adquirem um imóvel ou carro, sempre os colocam em nome dos filhos, dos parentes e até dos amigos, como forma de burlar a inevitável penhora.

Entretanto, no caso de falecimento do devedor, ou das pessoas cujos nomes foram utilizados para transferir um imóvel, veículo ou ações, o problema se estende para os herdeiros, de um lado e outro, fomentando as demandas judiciais que não acabam nunca.

O mais interessante de tudo isso é que a culpa pelas proporções incríveis das dívidas nem sempre são do devedor. E a ganância do credor pode alterar todo o quadro de seu direito.

É que na maioria dos casos estas dívidas nem são tão grandes assim. É que o credor, principalmente os bancos, vão acrescentando na dívida, juros contratuais, juros de mora, correção monetária, multas contratuais, comissão de permanência e honorários de advogados, entre outras despesas, e a dívida vai crescendo numa progressão que se torna absolutamente impagável.

Se o devedor tem um imóvel, que não seja o de sua residência, o credor se serve do rigor da lei e o penhora. O imóvel vai à praça  e quando é arrematado  o valor apurado não é suficiente para quitar a dívida, então, o devedor perde os seus  bens e continua devendo.

O  resultado é que o devedor se torna um indivíduo improdutivo, acuado, pressionado e aos poucos vai se sentindo desanimado, incapaz e sem coragem para levar adiante sua vida em sociedade e sua vida familiar.
 O estresse causado por este estado de angústia, quando prolongado, traz consequência danosa também para a saúde. É a pressão alta, a falta de sono, a fadiga e a depressão.

Mas o importante em tudo isso é que estes problemas têm solução, às vezes simples e rápidas. Em milhares de casos que chegaram aos tribunais os valores cobrados são abusivos, em razão do contrato ou em razão da aplicação imprópria de juros, ou ainda pela inserção de multas não aplicáveis ou até de cobrança de valores maiores que os devidos.

Em muitos casos a capitalização é indevida, os juros não são cumuláveis e a aplicação de multas mensais, ou multas sobre juros, por absurdas, são extirpadas da planilha de cálculos pelo juiz.   
Conforme recentes decisões dos tribunais a multa e os juros de mora não são devidos se for constatada abuso em cláusula contratual ou cobrança de parcelas indevidas. Também a  comissão de permanência só pode ser cobrada quando  não for cumulativa com correção monetária, multa e juros, e os honorários advocatícios serão sempre proporcionais e compensados quando qualquer parcela indevida for cobrada.
Alguns credores, principalmente os bancos, reconhecendo a vulnerabilidade de suas contas e pretendendo levantar o balanço do estabelecimento, acertam com o devedor uma “confissão de dívida” que, entre outras avenças, define o valor da dívida.

A ideia é que a confissão da dívida evitasse o reexame das contas e o contrato primitivo, com cláusulas abusivas ou não, bem como as operações precedentes. Era uma tentativa de apagar o passado e deixar que, ao final, restasse legítimo e expressamente reconhecido o valor da dívida confessada.
Mas, felizmente, os tribunais mudaram o entendimento e agora as confissões de dívida já não inibem o reexame das contas antigas e tudo pode podem ser contestado e alterado na fase judicial.

Entretanto, abstraindo destes detalhes jurídicos, o intrigante é saber que uma dívida cobrada com todos os penduricalhos, legais e ilegais, pode dobrar em menos de 08 meses. E como os cálculos sempre processam a capitalização periódica da dívida, no prazo de cinco anos, uma dívida de R$ 1.000,00 pode se transformar em uma dívida de R$ 128.000,00, ou mais, se for originária de um cartão de crédito.
Importante observar que nesse cálculo não se está considerando qualquer índice de correção monetária, é  apenas o valor da dívida nominal. Se houver a aplicação de correção monetária, dependendo do índice utilizado, a soma  da dívida de R$ 1.000,00 poderá chegar a mais de R$ 180.000,00 em cinco anos.
Em síntese, o atraso de uma dívida de R$ 1.000,00, com os juros atualmente praticados pelos bancos, e acrescida das inúmeras formas de juros, multas, capitalização, comissões de permanência, honorários advocatícios e despesas judiciais, na ótica do credor, poderá se multiplicar por até 180 vezes.
Os tribunais já estão atentos também  a estes tipos de abusos e centenas de decisões judiciais já mudaram profundamente este cenário e alteraram estes números.

O devedor, portanto, antes de tudo, deve adotar integralmente as fórmulas de cálculo ditadas pela jurisprudência e depois, devidamente embasado no direito,  buscar em juízo o reconhecimento do real valor de sua dívida.
Vale também negociar com o credor o valor e a forma de pagamento que parecer mais justa para ambas as partes.

A título de informação é bom adiantar que inúmeros acordos judiciais, com devedores pessoas físicas ou jurídicas e estabelecimentos de crédito,  privados e oficiais, têm sido negociados em valores que, em média, representam menos de dez por cento do valor inicialmente cobrado.
Na verdade esta realidade não aflige somente os devedores bancários, mas todos os outros, inclusive os devedores tributários que, em alguns casos, chegam a sofrer pressões mais graves e absurdas que aquelas manejadas pelos bancos, com uma agravante: quase sempre podem dar ensejo a uma ação penal pela sonegação. 
Portanto, sem dúvida, a dívida sempre deverá ser enfrentada, sem medo e sem estresse, só assim poderá deixar de ser um pesadelo e permitir que a sua correta apuração possa render  efetivos benefícios para os devedores e, claro, também  para os credores que poderão recuperar parte dos créditos já considerados perdidos.

 A Jurisprudência dos Tribunais:
  Processo AgRg no REsp 767771 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0119083-0
Relator (a) Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 05/09/2006
Data da Publicação/Fonte DJ 20.11.2006 p. 325
Ementa:
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APLICABILIDADE - AÇÃO REVISIONAL - CLÁUSULAS ABUSIVAS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - NÃO ACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ - DESPROVIMENTO.

1 - Com relação à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite que, ao se cumprir a prestação jurisdicional em Ação Revisional de contrato bancário, manifeste-se o magistrado acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. Assim, consoante reiterada jurisprudência desta Corte, admite-se a revisão de todos os contratos firmados com instituição financeira, desde a origem, ainda que se trate de renegociação. Precedentes.
2 - Quanto à cobrança da comissão de permanência, a Eg. Segunda Seção desta Corte já firmou posicionamento no sentido de ser lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo admissível, entretanto, seja cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios. Incidência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ.
Precedentes (Resp 699.181/MG, AgRg Resp nº s 688.627/RS e 712.801/RS). Face à previsão contratual de multa e juros moratórios em caso de atraso no pagamento, correta a vedação da cobrança da comissão de permanência.

6 - Agravo regimental desprovido.
Processo Resp 713329 / RS RECURSO ESPECIAL 2004/0182894-9
Relator (a) Ministro ARI PARGENDLER (1104)
Relator (a) p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108)
Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Data do Julgamento23/08/2006
Data da Publicação/Fonte DJ 07.12.2006 p. 270
Ementa:
Ação revisional de contratos de abertura de crédito em conta-corrente, de desconto de títulos e de refinanciamento. Mora. Encargos ilegais.
1. Caracterizada a cobrança, pela instituição financeira, de parcela abusiva, somente restam autorizados os efeitos da mora depois de apurado o valor exato do débito, afastada, no caso, a multa moratória.
2. Recurso especial do banco provido, por maioria, em menor extensão, e recurso da cliente deste não conhecido.
Processo AgRg no REsp 896269 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2006/0228799-8
Relator (a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096)
Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento 06/12/2007
Data da Publicação/Fonte DJ 18.12.2007 p. 271
Ementa:
CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULA 182. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS ILEGAIS. MANUTENÇÃO NA POSSE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO.

- Impossível, nos contratos bancários, a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa contratual.
- "É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada".
- A simples cobrança de encargos ilegais descaracteriza a mora.
Afastada a ocorrência da mora, o bem deve ser mantido na posse do devedor.
- Para evitar sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito o devedor deve provar os requisitos fixados pela jurisprudência (Resp 527.618/CÉSAR).
- Quem recebe pagamento indevido deve restituí-lo, para obviar o enriquecimento sem causa. Não importa se houve erro no pagamento.
- É possível o depósito da parte incontroversa da dívida, sendo feita a eventual complementação com a liquidação da sentença.
Processo EDcl no REsp 937530 / PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0069373-8
Relator (a) Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (1127)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 20/09/2007
Data da Publicação/Fonte DJ 08.10.2007 p. 310
Ementa:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE
JUROS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº S. 05 E 07 DO STJ 1.
 Quanto à capitalização em periodicidade anual entende a jurisprudência consolidada neste Tribunal que nos contratos bancários firmados com instituições financeiras é possível a incidência da capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuada (Resp 590563/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 20/3/2006; AgRg no REsp 682704/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 7/11/2005).

In casu, não se verifica a comprovação do preenchimento dessa condição; portanto, não há de ser permitida a incidência de capitalização anual.
2. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, sendo este improviso.

Dívidas Impagáveis
Síntese:
É sabido que a inflação foi contida desde alguns anos atrás, mas as taxas de juros ainda continuam elevadíssimas.
Apesar disso a oferta de crédito pelos bancos continua em ritmo crescente.

Entretanto, milhares de pessoas e empresas estão atoladas em dívidas, cujos valores foram se acumulando e chegou a um ponto em que se tornaram absolutamente impagáveis.
Os devedores continuam sem rumo, crescem as execuções judiciais e até o momento ainda não se tem um caminho para dar solução à inadimplência.
Portanto fica a dúvida:
O que faz com que estas dívidas cresçam com tanta rapidez?
 Resposta:
O que acontece é que os bancos, e os credores de uma forma geral, querem receber os seus créditos com todas as vantagens iniciais. Ou seja, com os juros remuneratórios do capital, com os juros de mora pelo atraso no pagamento, com a atualização monetária, com as multas contratuais, e o pior, com a chamada comissão de permanência. E isso, somado, e capitalizado, ou seja, apurado a cada mês e sobre os valores apurados cobrados mais os juros, correção e multas, vira uma bola de neve e se torna realmente uma dívida absolutamente impagável.
Há uma possibilidade jurídica de questionar estas dívidas, mesmo quando já estão na justiça com ordens de penhora de bens?

Resposta:
Sem dúvida nenhuma. É perfeitamente possível discutir estas dívidas na justiça, antes ou depois de iniciada a execução.

Na grande maioria dos casos existem cobranças indevidas, multas, taxas ou juros abusivos, capitalização imprópria, entre outros vícios.
Em muitos casos as próprias cláusulas do empréstimo são abusivas.
O que não pode é o devedor ficar parado, inerte, e concordar com os abusos.
O que seria uma cláusula abusiva no contrato de financiamento ou empréstimo?

Resposta:
Uma cláusula notoriamente abusiva é a cumulação de multas juros e correção monetária  com a comissão de permanência. A jurisprudência dos tribunais superiores já definiu que a comissão de permanência, quando cobrada por entidade bancária, é legal, contudo não podem ser cumulativa com juros, correção monetária e multas. E mais, não pode fixada pelo banco, nem mesmo contratualmente, e sim deve ser apurada considerando a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil.

Neste caso, se houver previsão contratual quanto a comissão de permanência, o credor terá que optar pela comissão de permanência ou pela correção, juros e multas.
 Outro aspecto muito interessante é a incidência da multa. Se o credor faz opção pela multa, ou seja, deixa de cobrar a comissão de permanência, a multa deve ser proporcional à parte do contrato que não foi cumprida.
Por exemplo: se a multa é incidente sobre o valor do contrato e o devedor já pagou 50%  da dívida a multa também terá que ser reduzida em 50%, ou apenas incidir sobre o valor restante da dívida sem os juros. (os juros só entram depois e não incidem sobre a multa).
Para que o devedor possa se defender é necessário depositar na justiça o valor dívida?

Resposta:
Exceto na execução fiscal, que é regida por norma processual própria, nas dívidas bancárias ou decorrentes de negócios jurídicos comuns, já não existe a exigência de depositar o valor da dívida, ou oferecer bens a penhora, para que o executado possa embargar a execução.
Em algumas situações o devedor pode até mesmo se antecipar à execução e ajuizar uma ação declaratória destinada a desconstituir o título executivo. E em  casos em que a execução contiver vício ou estiver prescrita,  o devedor poderá apresentar uma exceção de pré-executividade, que é uma forma rápida de defesa em casos especiais.
Com quanto tempo prescrevem as dívidas?

Resposta:
Para as dívidas contraídas antes da vigência do novo código civil o prazo era de 20 anos e as dívidas contraídas posteriormente, o prazo é de 10 anos, e mais, em alguns casos deve ser observada uma regra de transição.
Por isso, os casos concretos devem ser examinados à luz dos respectivos documentos e não podem ser generalizados. 

Mas apenas para ilustrar é bom salientar que as dívidas de Direito Pessoal,  por exemplo,  prescrevem com 10 anos contados da data do vencimento da obrigação.

Já as dívidas de caráter cambial, como a nota promissória e outros, prescrevem em 03 anos contados da data do seu vencimento, conforme estabelecido na  LUG - Lei Uniforme de Genebra.
E mais, mesmo se a execução cambial já tiver em andamento e se o credor deixar o processo parar por período superior a três anos, sem requerer qualquer providência para o seu prosseguimento, poderá ocorrer à prescrição intercorrente.

Mas, é importante, o que prescreve é a possibilidade de buscar o recebimento do crédito pela via da execução, não pela forma comum, chamada de “processo de conhecimento” ou pela “ação monitória”. 
O cheque, por exemplo, deixa de ser cheque e não pode mais ser mais compensado ou pago pelo banco depois de seis meses partir da data da expiração do prazo de sua apresentação, mas pode ser cobrado pela via da ação monitória ou pela ação de locupletamento, que são formas diferentes de cobrança e que, respeitados alguns formalidades processuais, poderão chegar ao mesmo lugar.
O prazo de prescrição para o avalista na nota promissória é o mesmo do devedor principal?

Resposta:
Não. O prazo de prescrição para o avalista, se não tiver assinado nenhum contrato à parte e nem tiver sido beneficiado com o resultado da dívida, será de apenas 03 anos.
Isso porque o valor cambiário da nota promissória desaparece com o prazo de prescrição e fica apenas o direito do credor de buscar receber do devedor principal, pela via da ação de conhecimento em razão do Direito Pessoal.

Assim, o credor não poderá incluir o devedor na ação de cobrança de título de crédito prescrito, porque a figura do avalista é meramente cambiária, ou seja, prevalece apenas em relação ao título de crédito e não em relação ao devedor.

Mas, cuidado, não se deve confundir avalista com fiador, são duas figuras jurídicas diferentes. Nestas considerações não se está tratando da figura jurídica do fiador, mas, tão somente, do avalista.

Avalista é aquele que assina no próprio título de crédito como garantidor daquele documento cambiário e não assina nenhum contrato além do título. Fiador é aquele que assina um contrato como garantidor da dívida, ou dos compromissos, de responsabilidade do afiançado.


Extraído de: www.jurisway.org.br




sexta-feira, 31 de maio de 2013

Saiba tudo sobre o empreendedor individual (MEI) e os cuidados com a justiça do trabalho



O Empreendedor Individual, também chamado de Microempreendedor individual - MEI é a pessoa que trabalha por conta própria de forma legalizada como pequeno empresário.
A Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal pudesse se tornar um Empreendedor Individual legalizado.
Entre as vantagens oferecidas pela lei está a obtenção do registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), que facilitará a abertura de conta bancária, pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais.
Além disso, o Empreendedor Individual será enquadrado no Simples Nacional, ficando isento dos tributos federais (PIS, COFINS, IPI, Imposto de Renda e CSLL).
O Microeempreendedor deverá efetuar o pagamento de um valor fixo mensal, que atualmente é de R$ 32,10, se exercer atividades ligadas ao comércio ou indústria ou R$ 36,10, quando a atividade for de prestação de serviços. Esse valor é destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS, dependendo da atividade. Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo.
O recolhimento desses valores para previdência social permite que o Empreendedor Individual tenha acesso aos benefícios previdenciários como auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, dentre outros.
Para se tornar um empreendedor individual, é necessário preencher alguns requisitos:
  1.  Faturar no máximo até R$ 60.000,00 por ano;
  2. Não ter participação em outra empresa como sócio ou titular;
  3. Ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.

Neste artigo, alertamos para os cuidados que o empreendedor individual deve ter no que tange ao terceiro requisito acima mencionado. É preciso ficar atento não só aos custos para manter um empregado, mas, sobretudo quanto à legislação trabalhista.
Conforme já mencionado, o empregado contratado não poderá receber salário menor que o piso da categoria profissional a qual pertença, ou, na falta desta, ao salário mínimo.
O microempreendedor individual deverá preencher a guia do FGTS e Informação à Previdência Social (GFIP) e entregá-la até o dia 7 do mês subsequente ao trabalhado, na Caixa Econômica Federal por meio de um sistema chamado Conectividade Social. Ao preencher e entregar a GFIP, o Empreendedor Individual deverá depositar o FGTS, calculado à base de 8% sobre o salário do empregado e mais 3% de contribuição Previdenciária.

É esse recolhimento, efetuado pelo empreendedor Individual que possibilitará ao empregado os direitos previstos na legislação previdenciária como, por exemplo, aposentadoria, seguro-desemprego, auxílio por acidente de trabalho ou doença ou licença maternidade.
Assim, podemos concluir que o custo total do empregado para o Empreendedor Individual é 11% do respectivo salário do empregado, sendo de 3% (parte do empregador) e de 8% (parte do empregado).
Contudo, é preciso lembrar que embora exista legislação que trata de forma diferenciada os empreendedores individuais, no que tange ao recolhimento de tributos, essa diferenciação não existe na justiça do trabalho.
Para a Justiça do Trabalho não existem diferenças entre uma grande industria, uma rede de supermercados ou um simples microempreendedor individual quanto se trata dos direitos e garantias individuais dos trabalhadores.

Por isso é preciso ficar atento quanto aos direitos trabalhistas, dentre os quais destacamos: jornada de trabalho, horas extras, férias e 13º salário. Isto porque uma única ação trabalhista para comprometer, seriamente, os negócios do Empreendedor Individual, a ponto de ser obrigado a fechar o próprio negócio.

Para saber mais mande e-mail para : baadvocacia@aasp.org.br
ou entre contato através do fone: (11) 3104-9398/(11) 2546-1906.

Autora: Dra. Silvia Brito

terça-feira, 28 de maio de 2013

Era digital - Mundo Cibernético - Crime e castigo

O Senado aprovou ontem projeto que tipifica os crimes cometidos na internet, conhecidos como cibernéticos. A legislação brasileira não prevê punições para esses crimes, que acabam enquadrados como outros delitos que não têm relação direta com a rede mundial de computadores.
Pelo projeto, passa a ser crime invadir dispositivos eletrônicos alheios que estejam ou não conectados à rede mundial de computadores com o objetivo de obter ou adulterar dados - como celulares, notebooks, desktops, tablets ou caixas eletrônicos.
Os dispositivos não precisam estar conectados à internet no momento da invasão para que o crime seja configurado. Também será classificado como crime produzir, oferecer ou vender programas de computadores que permitam a invasão. A pena prevista é de três meses a um ano de prisão, além de multa.
A pena deve ser ampliada de um sexto a um terço se, na invasão, houver prejuízo econômico à pessoa ofendida - como nos casos de invasões de contas bancárias ou clonagens de cartões de crédito. Também há pena maior para quem obtiver informações sigilosas ou violar comunicações eletrônicas privadas ou segredos comerciais, como senhas ou conteúdos de e-mails. Nesses casos, a pena pode ser fixada em seis meses a dois anos de detenção e multa.
Se as vítimas forem autoridades públicas, o projeto também prevê aumento nas penalidades. Outra mudança é a tipificação do crime de interrupção de serviço na internet ou telefônico, normalmente cometida por hackers. A pena estipulada no projeto é de um a três anos de detenção, além de multa.
O projeto já foi aprovado na Câmara, mas volta para análise dos deputados porque sofreu mudanças no Senado durante a sua tramitação.

Resposta

Relator do projeto, o senador Eduardo Braga (PMDB-AM) disse que a lei vai dar "respostas à sociedade" até que a Casa aprove mudanças definitivas no Código Penal brasileiro. "No novo código, nós poderemos mudar a dosimetria das penas e ampliar o escopo dos crimes", afirmou.
O projeto que tipifica os crimes cibernéticos tramita há mais de 12 anos no Congresso. A discussão foi destravada em maio, depois do vazamento das fotos da atriz Carolina Dieckmann na internet. A análise do projeto ficou parada no Senado por mais de três meses porque um grupo de parlamentares defendia a aprovação das mudanças na legislação paralelamente à análise do Código Penal.
Após pressão do governo, o texto acabou aprovado em votação simbólica (sem o registro individual dos votos) ontem num acordo firmado entre os líderes partidários do Senado.

Desburocratização

O Senado deu ontem o primeiro passo para aprovar projeto que obriga a Justiça a abater o tempo de pena cumprida temporariamente pelo preso em sua condenação definitiva.
Aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, o texto altera o Código Penal ao determinar que o juiz considere o tempo cumprido em prisão temporária ou provisória.

Na prática, isso já ocorre se o preso conseguir comprovar por meio de um advogado que já cumpriu de forma parcial, ou integralmente, a sua pena. De autoria do Ministério da Justiça, o projeto foi apresentado para tornar automática contagem da pena cumprida temporariamente.

Fonte: Diário do Nordeste 

Para saber mais mande-nos um e-mail para torcarant@adv.oabsp.org.br ou ligue para (11) 98142-8161.


Antonio C. Torrano.